TJDFT - 0700345-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 17:04
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de PETRUSKA BARBOSA CRUVINEL em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:01
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700345-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA REGINA DE CARVALHO SOUSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CLAUDIA REGINA DE CARVALHO SOUSA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A partes qualificadas nos autos, em que pretende a declaração de inexistência de débitos não reconhecidos e lançados em seu cartão de credito e a condenação dos réus ao pagamento de compensação financeira pelo dano moral sofrido, que quantifica em R$ 5.000,00.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A autora e o 2º réu CARTAO BRB S.A. firmaram acordo para pagamento do débito, com vistas à composição da lide, conforme se observa pelo id. 199080766.
O pedido se encontra dentro dos limites legais.
Assim, é caso de homologá-lo.
Passo à análise da demanda deduzida em face do 1º réu, BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar arguida.
A legitimidade ad causam deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, de modo que não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida.
Para que seja a parte reputada legítima, basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
Na espécie, a autora relata ser correntista junto ao réu, consolidando a legitimidade passiva da instituição bancária diante da emissão de cartão de crédito a ela vinculado.
Logo há relação obrigacional entre as partes.
Ademais a pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Extrai-se dos autos que, no dia 25/11/2023, foi realizada uma compra no cartão de crédito da autora, VISA GOLD 4127 **** **** 5110, no valor de R$ 1.240,00, e duas compras no cartão MASTERCARD PLATINUM 5222 **** **** 5039, nos valores de R$ 3.000,00 e R$ 1.999,00, todos os plásticos vinculados ao banco BRB AG/CC *07.***.*68-44 (id. 183241525, págs. 1 e 19).
A autora apresentou contestação das transações, a qual foi indeferida (ID 183241525, pág. 1).
O réu BRB, em sua resposta, em que pese afirmar que realizou o bloqueio dos cartões, contesta compras e lançamentos que não são o objeto da presente lide (id. 189952940, pág. 7).
Nesse ponto, ressalto que as compras que o banco menciona em sua peça e que reconhece a fraude e a cobrança indevida, foram efetuadas no mesmo dia daquelas, objeto dos autos, com o mesmo cartão VISA, porém na função débito (id. 183241525, pág. 2).
Dessa forma, não vinga argumento apresentado pelo réu –utilização de senha secreta – para indeferir as compras contestadas na função crédito, já que ambas as modalidades exigem a digitação de senha.
Assim, o conjunto probatório produzido autoriza a conclusão no sentido da ocorrência de fraude consistente na utilização, por terceiros, do cartão de titularidade da autora, em que foram realizadas compras não reconhecidas.
A recusa da impugnação por parte da instituição financeira se consubstancia em falha do serviço a ensejar a determinação de cancelamento do débito relativo a tais compras e à reparação dos danos decorrentes.
Não há como considerar que a existência de senhas sejam fatores impeditivos à ocorrência de fraude, tampouco pode-se atribuir exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por operações que afirma não ter realizado apenas em função de tais mecanismos.
Convém destacar que, os casos de fraude e outros delitos praticados por terceiros se caracterizam como fortuito interno, pois integram o risco da atividade comercial do fornecedor de serviços/produtos, não excluindo, portanto, o nexo de causalidade entre a sua conduta (dever de segurança) e dano sofrido pelo consumidor, de modo que deverá responder quando não evidenciada excludente de ilicitude que eventualmente afaste a sua responsabilidade objetiva.
Esse é, inclusive, o entendimento consolidado pela Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Porém, no caso em apreço, apesar de o acordo celebrado entre a parte autora e a 2ª ré CARTAO BRB não mencionar o aproveitamento ao 1º réu BANCO DE BRASÍLIA (ids. 199080766 e 199080770), certo é que ele abrange toda a obrigação.
Vê-se que não há individualização das condutas das rés, a causa pedir é a mesma, isto é, há apenas um fato lesivo provocado pelas demandadas e há responsabilidade solidária entre os fornecedores.
Neste cenário, descabida a pretensão autoral (id. 191856143) em persistir com a cobrança contra o devedor ausente da transação.
O art. 844, §3º, do Código Civil estabelece que a transação realizada "entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores".
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO E DEVOLUÇÃO DO VALOR GASTO.
EXISTÊNCIA DE ACORDO FIRMADO COM UMA DAS RESPONSÁVEIS PELA VENDA/INTERMEDIAÇÃO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS FORNECEDORES DE SERVIÇO.
VALOR RESTITUÍDO.
SUFICIÊNCIA PARA REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que homologou acordo firmado com uma das partes rés, impossibilitando o prosseguimento da demanda em relação aos demais réus, argumentando a recorrente que a composição do acordo não englobaria os danos ocasionados pelos demais responsáveis.
II.
Os fornecedores de serviços respondem de forma solidária e objetiva pela reparação dos danos sofridos em decorrência de falha na prestação dos serviços, conforme previsão no CDC (artigos 7º e 14), independentemente da comprovação de culpa, razão pela qual ainda que todas os réus não tenham participado do acordo firmado entre autora e a DECOLAR.COM, tal transação extingue a dívida em relação a eles, conforme previsão do art. 844, § 3º, do CC, mormente quando se vislumbra idêntica causa de pedir (alteração de voo e devolução do respectivo valor).
III.
Mantida, assim, a homologação do acordo no valor de R$2.990,00 (dois mil e novecentos e noventa reais) para indenização dos danos reclamados, exaurindo-se a pretensão inicial e o direito em relação aos réus que não participaram do acordo (Precedente TJDFT: (Acórdão 1132869, 07035797120188070014, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJE: 31/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) IV.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46).
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. (Acórdão 1304776, 07108029820208070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 11/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Dessa forma, em razão da solidariedade entre as requeridas em relação à autora, a homologação do acordo celebrado com um dos devedores extingue a dívida em relação ao codevedor que não participou do acordo.
Raciocínio diverso ensejaria enriquecimento sem causa da parte autora, em caso de recebimento de duas verbas indenizatórias decorrentes do mesmo fato.
Ante o exposto, em relação ao 2º réu, CARTAO BRB S.A., homologo o acordo entabulado, para que produza seus efeitos jurídicos entre as partes nos termos da petição juntada no id. 199080770, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Por consequência, adentro o mérito, em face da transação realizada, com base no disposto na alínea 'b", do inciso III, do art. 487, do CPC.
Em relação ao réu BANCO DE BRASÍLIA S.A, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedente o pedido.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, baixe-se a distribuição e arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, 18 de junho de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
19/06/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2024 17:20
Homologada a Transação
-
17/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
27/05/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DE CARVALHO SOUSA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 03:53
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DE CARVALHO SOUSA em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/03/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 02:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2024 17:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/02/2024 17:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/01/2024 12:48
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:48
Outras decisões
-
09/01/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/01/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710555-43.2022.8.07.0018
Cecilia Maria do Nascimento Araujo
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 09:05
Processo nº 0705132-76.2024.8.07.0004
Associacao de Moradores do Residencial C...
Maria de Lourdes Saraiva
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 11:30
Processo nº 0711247-71.2024.8.07.0018
Noemia Barbosa da Silva
Distrito Federal
Advogado: Claudia Tereza Sales Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 17:38
Processo nº 0715540-15.2023.8.07.0020
Brb Banco de Brasilia SA
Bruno Barros Vieira
Advogado: Raimundo Valmir Braga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 15:38
Processo nº 0715540-15.2023.8.07.0020
Bruno Barros Vieira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marcelo Sotopietra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 15:40