TJDFT - 0707292-68.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 12:39
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de LILIA LOPES VIDAL em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:52
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 06:48
Recebidos os autos
-
05/07/2024 06:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
03/07/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0707292-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: LILIA LOPES VIDAL, MARCIO LOPES VIDAL, MARCOS LOPES VIDAL, MENCIO LOPES VIDAL, MAGNOLIA VIDAL DE VASCONCELOS INVENTARIADO(A): TERESINHA LOPES VIDAL SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial, nos termos da Lei 6.858/80, referente a valores deixados por Teresinha Lopes Vidal, falecida em 20/11/2023, formulado por Lilia Lopes Vidal e outros.
Determinada a emenda à inicial (ID 197728496), os requerentes peticionaram no ID 201166099.
Vieram os autos conclusos.
Decido. É dever da parte requerente cumprir e atender as determinações judiciais destinadas a possibilitar a marcha processual, a fim de ver solucionada questão posta em Juízo.
Quando os requerentes deixam de proceder a atos de sua responsabilidade, mormente quando instados a fazê-lo e deixam de se manifestar, sua inércia dá azo à extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso, os requerentes não recolheram as custas judiciais.
Ademais, como esclarecido no tópico 4 da decisão de ID 197728496, não é possível o processamento do pedido, nos termos da Lei 6.858/80, quando há outros bens a inventariar.
Na espécie, há resquícios de benefícios previdenciários (pensão e aposentadoria) e também requisições de pequeno valor - RPV (ID 201166099 - pg. 2).
Logo, o pedido não se adequa ao art. 2º da referida Lei, sendo indispensável a adoção do procedimento de inventário.
Por conseguinte, não havendo condições de processamento, de rigor o indeferimento da exordial já em seu nascedouro.
Como as custas não foram recolhidas, hei por bem, para documentação dos atos processuais, indeferir a petição inicial, sem, contudo, impor o pagamento das custas.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do Código de Processo civil.
Sem custas nos termos da fundamentação supra.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
21/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:52
Indeferida a petição inicial
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20/06/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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20/06/2024 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 10:41
Recebidos os autos
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24/05/2024 10:41
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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22/05/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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