TJDFT - 0724444-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:23
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
25/07/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 10:37
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL LOPES DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 19:09
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL LOPES DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des.
Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0724444-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: BRUNO RAFAEL LOPES DOS SANTOS IMPETRANTE: SERGIO LUIZ DE ARAUJO AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RECANTO DAS EMAS D E C I S Ã O Tendo em vista a manifestação da Defensoria Pública no id. 61423477, informando que o impetrante possui advogado regularmente constituído nos autos, restituam-se os autos à secretaria para que promova a intimação do patrono do paciente dos termos da decisão de id. 61134682.
Brasília/DF, 11 de julho de 2024.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
11/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
11/07/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des.
Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0724444-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: BRUNO RAFAEL LOPES DOS SANTOS IMPETRANTE: SERGIO LUIZ DE ARAUJO AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RECANTO DAS EMAS D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado pelo Dr.
Sergio Luiz de Araújo (OAB/DF 45498-A) em favor de BRUNO RAFAEL LOPES DOS SANTOS.
Em suas razões, relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/5/2024, após registro de ocorrência por sua companheira pela suposta prática de crimes de injúria, ameaça e perseguição contra ela.
Aduz que as autoridades policiais empreenderam diligências na casa do paciente, resultando na sua prisão e na apreensão de itens localizados no interior da residência, a saber, carregador de pistola com munições, um revólver calibre 38, porções de maconha, uma balança, uma faca, um caderno de anotações e duzentos reais em espécie.
Assinala que, por ocasião da audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 313, ambos do Código de Processo Penal (CPP).
Diante da inexistência de elementos a indicar que a vítima pediu a revogação de tais medidas em razão de coação, noticia que o Ministério Público se pronunciou pela sua revogação e, quanto aos delitos de ameaça e perseguição, ação penal pública condicionada à representação, pelo arquivamento da ação, com fulcro no art. 395, inciso II, do CPP.
Além disso, verbera que o titular da ação penal requereu a extinção da punibilidade em relação à acusação de injúria, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal.
Acrescenta que a defesa, por sua vez, requereu a revogação da prisão preventiva, haja vista que sua decretação foi motivada pela gravidade concreta dos delitos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Por fim, alega que sobreveio sentença sem manifestação sobre tal pedido, homologando o pedido do Órgão fiscalizador da aplicação da lei para arquivar o inquérito quanto aos delitos de ameaça e perseguição, bem como julgar extinta a punibilidade relativa ao delito de injúria.
Além disso, determinou a remessa dos autos a uma das Varas de Entorpecentes do Distrito Federal em razão da conduta delitiva prevista no art. 33, caput, da Lei 13.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/03.
Defende a inexistência de pedido de prisão formulado pela autoridade policial ou MPDF a justificar a manutenção da prisão decretada, assim como não foi esclarecido pelo Magistrado Sentenciante o não acolhimento do pedido de revogação do decreto prisional formulado pelo paciente, sendo nítida a ilegalidade da sua segregação.
A Procuradoria de justiça, em seu parecer, apontou que a petição inicial não está minimamente instruída (ID 60426747).
Intimado, por duas vezes (ID 60392057 e ID 60815830), para instruir corretamente o presente feito, o impetrante permaneceu inerte (ID 60765975 e ID 61108347).
Destaco que o habeas corpus é ação mandamental de natureza constitucional, possui rito sumaríssimo e exige prova pré-constituída, de sorte que constitui ônus do impetrante a adequada instrução do writ, com a apresentação dos documentos necessários ao exame do alegado constrangimento ilegal.
Neste sentido, a peça inaugural no presente caso não merece acolhida, haja vista que não se encontra suficientemente instruída com a documentação adequada para que se decida, nesta via, sobre a pertinência do que ali se pleiteia, uma vez que, sequer o número dos autos de origem o impetrante dignou-se em informar, apesar de duas vezes ter sido intimado para tanto (ID 60392057 e ID 60815830).
Nessa esteira, nego seguimento ao presente writ com fulcro no artigo 89, III do RITJDFT.
Oficie-se à Defensoria Pública do Distrito Federal, remetendo as cópias necessárias, para que promova, se for o caso, pela via adequada, a defesa técnica do ora requerente, na forma dos artigos 15, caput, e 81-B, todos da LEP.
Intime-se.
Cientifique-se ao Ministério Público.
Com o advento da preclusão, ao arquivo.
Brasília/DF, 4 de julho de 2024.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
10/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:44
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:52
Não recebido o recurso de BRUNO RAFAEL LOPES DOS SANTOS - CPF: *31.***.*96-83 (PACIENTE).
-
04/07/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL LOPES DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de “habeas corpus”, impetrado pelo advogado Dr.
Sergio Luiz de Araújo em favor de BRUNO RAFAEL LOPES DOS SANTOS, apontando-se como coatora o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Pelo que se depreende dos autos, observa-se não constar anexada a decisão corrida.
Aliás, o impetrante sequer faz menção ao número de processo de origem em sua petição inicial.
Para a análise de eventual coação ilegal da decisão recorrida, imprescindível que o feito venha instruído corretamente, especialmente com a cópia do ato atacado.
Desta forma, conforme previsto no art. 215, inciso I, do RITJDFT, determino à Secretaria da Turma que intime, pela derradeira vez o impetrante para fazer juntar ao processo cópia integral do inquérito a que se refere, no prazo de 48 horas, sob pena de não conhecimento do presente writ. -
26/06/2024 22:05
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL LOPES DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL LOPES DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista a manifestação do Ministério Público, de que a inicial veio desacompanhada de elementos mínimos, intime-se o impetrante para atender o requerimento feito, no sentido de instruir a inicial.
Prazo de 48 horas. -
19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
18/06/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
17/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:34
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
17/06/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/06/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
15/06/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 21:07
Recebidos os autos
-
15/06/2024 21:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
15/06/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/06/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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