TJDFT - 0702432-09.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702432-09.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA PEREIRA FAGUNDES REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Intimada para dizer acerca da suficiência do valor de R$ 4.000,00, a autora permaneceu inerte.
Logo, dou por quitada a obrigação.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/08/2024 19:44
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 19:42
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:42
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/08/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA FAGUNDES em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702432-09.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA PEREIRA FAGUNDES REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Transfira-se o valor de R$ 4.000,00 depositado em Juízo pela ré (Id. 202783385) para a conta bancária do patrono da autora informada na petição de Id. 203647386, qual seja: Banco INTER - (077), Titular: Alisson Carvalho dos Santos, CPF: *32.***.*69-08., Agência: 0001.
Conta Corrente: 12.680.547-4.
Após, intime-se a autora para informar se a quantia quitou a obrigação.
Prazo: 05 dias sob pena de se presumir pelo adimplemento da dívida.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/07/2024 17:16
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:04
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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03/07/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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28/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702432-09.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA PEREIRA FAGUNDES REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Conforme termo de acordo entabulado entre as partes, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito na conta bancária indicada.
Outrossim, caso haja algum depósito judicial, desde já fica autorizada a liberação da quantia em favor do credor, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data, bem como transitada em julgado.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/06/2024 18:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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24/06/2024 14:56
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:56
Homologada a Transação
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21/06/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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21/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/06/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:16
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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06/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
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25/05/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2024 12:22
Desentranhado o documento
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24/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:25
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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