TJDFT - 0004728-17.2016.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de C&V COMPUTADORES E ACESSORIOS LTDA - ME em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:03
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 11:31
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2024 11:44
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/02/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:13
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004728-17.2016.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: C&V COMPUTADORES E ACESSORIOS LTDA - ME, CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA, VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA Despacho Para melhor deliberação do pedido antecedente, venham as certidões atualizadas das matrículas dos imóveis, cujas penhoras se pretende.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 19:54
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:41
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
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24/11/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/11/2023 18:44
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
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12/11/2023 18:23
Juntada de Certidão
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25/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 10:34
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:34
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
11/08/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004728-17.2016.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: C&V COMPUTADORES E ACESSORIOS LTDA - ME, CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA, VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA Decisão Cuida-se de execução de título extrajudicial, lastreada em contrato de mútuo, com garantia fidejusória (CCB n.º 491.101.250), na qual foram penhorados os direitos aquisitivos dos devedores (Claudio e Vivianne), referentes ao imóvel matriculado sob o n.º 67.963, no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 121460509).
Intimada para dizer a respeito do seu crédito, a Caixa Econômica Federal (credora fiduciária do bem, R-4, ID 119544842) informou que o valor atualizado da dívida, decorrente do contrato de financiamento do imóvel, é de R$ 867.229,69 (ID 153796231).
Já o valor do bem, conforme certificado pelo senhor oficial de justiça no ID 132792508, e cujo laudo não foi impugnado pelas partes, é de R$ 650.000,00 (ID 132792508).
Com efeito, dispõe o artigo 836 do CPC que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
No caso dos autos, resta evidente que, em havendo alienação do bem, o saldo obtido não será suficiente nem sequer para acudir o débito dos executados perante a credora fiduciária.
Nesse sentido, acórdão do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
DESCONSTITUIÇÃO.
INUTILIDADE.
CREDOR HIPOTECÁRIO.
PREFERÊNCIA.
VALOR INSUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA PREFERENCIAL.
ARTIGO 836 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INUTILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O credor fiduciário possui preferência para execução de seu crédito diante de um outro credor quirografário. 2.
Sendo o débito preferencial superior ao valor de avaliação do bem, não há como se realizar reserva de valores para quitação do crédito ora executado, pois o valor do bem não será sequer suficiente para quitar o crédito preferencial 3.
Ainda que as regras da execução sejam voltadas à efetiva satisfação do crédito, as medidas constritivas devem, sempre, mostrar-se úteis.
Não há fundamento para a movimentação da máquina judiciária com vistas à realização de penhora sem qualquer proveito para a concretização do direito. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido (TJDFT 07524882120208070000 DF 0752488-21.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/03/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/04/2021).
Grifei.
Nesse cenário, outra alternativa não me socorre, senão desconstituir a penhora, diante da evidente inutilidade da medida para acudir a execução.
Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado, para que qualquer interessado, mediante o pagamento dos emolumentos, promova a baixa da penhora, perante o 4º Registro de Imóveis do DF (caso tenha sido registrada).
No mais, à falta de outros bens para expropriação, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos da decisão de ID 66376382.
Após a publicação desta decisão, retifique-se a autuação para excluir a Caixa Econômica Federal da aba de interessados.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:43
Outras decisões
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19/07/2023 19:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/05/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
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28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 21:01
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 04/11/2022 23:59:59.
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06/11/2022 21:01
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 04/11/2022 23:59:59.
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10/10/2022 17:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2022 16:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 16:20
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/05/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:02
Expedição de Termo.
-
12/04/2022 14:02
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/03/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 17:50
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/01/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 14:30
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2021 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/12/2021 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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10/12/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 19:09
Recebidos os autos
-
06/12/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 19:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/12/2021 20:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/12/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de C&V COMPUTADORES E ACESSORIOS LTDA - ME em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 09/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
11/08/2021 11:23
Recebidos os autos
-
11/08/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:22
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 13:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/08/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/08/2021 11:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 01:30
Recebidos os autos
-
16/07/2021 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 01:30
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/07/2021 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2021 00:37
Recebidos os autos
-
06/07/2021 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 00:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/06/2021 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/06/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
24/06/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 11:32
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2021 11:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de C&V COMPUTADORES E ACESSORIOS LTDA - ME em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 22/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2020 20:26
Recebidos os autos
-
27/06/2020 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 16:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/06/2020 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/06/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 08:59
Recebidos os autos
-
26/05/2020 20:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/04/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 11:04
Recebidos os autos
-
08/04/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2020 22:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2020 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
01/04/2020 08:09
Expedição de Certidão.
-
29/02/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de C&V COMPUTADORES E ACESSORIOS LTDA - ME em 20/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 02:57
Publicado Despacho em 30/01/2020.
-
29/01/2020 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 19:24
Recebidos os autos
-
16/01/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
30/12/2019 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
30/12/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 15:19
Decorrido prazo de C&V COMPUTADORES E ACESSORIOS LTDA - ME em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 15:19
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 15:19
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 25/07/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 02:53
Publicado Decisão em 22/05/2019.
-
21/05/2019 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 12:33
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2019 16:55
Recebidos os autos
-
17/05/2019 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2019 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/04/2019 12:52
Decorrido prazo de C&V COMPUTADORES E ACESSORIOS LTDA - ME em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 12:52
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 12:52
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 09/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 02:50
Publicado Despacho em 19/03/2019.
-
18/03/2019 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 17:06
Recebidos os autos
-
12/03/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2019 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/02/2019 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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