TJDFT - 0733789-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 23:46
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 23:45
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:04
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 19:28
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:24
Juntada de Certidão
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15/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:38
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 20:13
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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04/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:06
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/10/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/10/2024 11:02
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 10:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSSANA RESENDE NOBREGA em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 5.945,00 (cinco mil novecentos e quarenta e cinco reais), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação e do Auxílio Saúde.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021; b) R$ 361,75 (trezentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), a título do reflexo do abono de permanência no terço constitucional de férias (12/2019).
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 04:32
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733789-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSSANA RESENDE NOBREGA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
15/08/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/08/2024 17:43
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733789-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSSANA RESENDE NOBREGA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá informar sobre o interesse na produção de provas, conforme decisão que determinou a citação.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
21/06/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:19
Outras decisões
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23/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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