TJDFT - 0707746-57.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA FARINHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GABRIELA VIANA GUEDES em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/12/2024 12:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/11/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MIRIAN SILVA DE OLANDA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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16/10/2024 07:56
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2024 02:32
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA FARINHA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de GABRIELA VIANA GUEDES em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA FARINHA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de GABRIELA VIANA GUEDES em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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09/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 23:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707746-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA VIANA GUEDES, MANOEL PEREIRA FARINHA REQUERIDO: MIRIAN SILVA DE OLANDA SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Não há que se falar em omissão na sentença prolatada, visto que a fundamentação desenvolvida pelo Juízo sentenciante encontra-se coerente com as alegações e documentações apresentadas pelas partes, inexistindo qualquer vício a ser sanado nesse sentido, pretendendo o embargante verdadeira rediscussão do mérito.
Registre-se que a omissão que o CPC elenca como apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela existente dentro da própria decisão, e não em relação à prova dos autos, sendo certo que, nessa última hipótese (de decisão contrária às evidências produzidas), o recurso cabível seria a apelação (ou recurso inominado, no caso dos Juizados Especiais).
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
03/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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02/07/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 16:26
Desentranhado o documento
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26/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707746-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA VIANA GUEDES, MANOEL PEREIRA FARINHA REQUERIDO: MIRIAN SILVA DE OLANDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GABRIELA VIANA GUEDES e MANOEL PEREIRA FARINHA em desfavor de MIRIAN SILVA DE OLANDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que celebrou com a ré contrato de locação do imóvel situado na QNM 07, conjunto E, casa 22, Ceilândia, no período de 20/08/2023 a 20/08/2024, pelo valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), com desconto de pontualidade de R$ 100,00 (cem reais), a ser pago todo dia 20.
Expressa que durante a locação o imóvel apresentou vários defeitos, o que tornou inviável a continuidade da relação jurídica.
Explica que a casa recebe muitas infiltrações na época das chuvas, ocorrendo alagamento do imóvel, além de mofo que atinge os móveis, roupas e calçados.
Por essas razões, requer a rescisão do contrato entre as partes, a condenação da ré ao pagamento de multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), indenização por danos materiais no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e danos morais no valor de R$ 23.140,00 (vinte e três mil cento e quarenta reais).
A ré não apresentou defesa, apenas juntou documentos no id. 197859628. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, não apresentou defesa no momento oportuno.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera presunção de procedência dos pedidos, mas tão somente de veracidade dos fatos.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, razão pela qual serão aplicadas as disposições do Código Civil e leis civilistas.
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pelo autor ao longo da instrução processual, assim como os efeitos próprios da revelia, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente na locação do imóvel situado na QNM 07, conjunto “E”, casa 22, Ceilândia/DF, bem como que durante a locação a residência apresentou várias infiltrações, o que tornou inviável a continuidade da relação.
Os documentos acostados aos autos pela ré dão conta que, em razão da situação precária e insalubre do imóvel, houve isenção do pagamento do aluguel referente ao mês de fevereiro e solicitação para entrega das chaves em 20/02/2024 (id. 197859642).
Assim, a despeito de a ré ter dado causa à rescisão do contrato, deixo de determinar a aplicação da multa da cláusula 8 do contrato (id. 189839092), tendo em vista que ficou demonstrado que a ré isentou o autor o pagamento do aluguel do mês de fevereiro no importe de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais).
Os documentos acostados aos autos comprovam que o imóvel não possuía condições para ser locado devido as infiltrações e a excessiva quantidade de mofo.
Do contexto fático probatório é possível constatar que a situação vivenciada pelo autor é apta a ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais, tendo em vista a condição insalubre do local, gerando humilhação, vexame, constrangimentos, frustações, dor e outros sentimentos negativos.
Resta, apenas, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A esse respeito, cabe anotar que, em situações como a dos autos, o juiz deve estabelecer a indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial ao ofendido.
Por fim, quanto ao pedido de danos materiais, não restou comprovada a sua extensão (art. 944 do CC), de modo que o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos morais, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados, ambos, da publicação da presente sentença.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto -
21/06/2024 18:03
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/06/2024 03:42
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA FARINHA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:42
Decorrido prazo de GABRIELA VIANA GUEDES em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/05/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2024 02:18
Recebidos os autos
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19/05/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/03/2024 13:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/03/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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