TJDFT - 0702279-46.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702279-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURRANA LARISSA GONCALVES DE ANDRADE REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal.
Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 -
18/09/2024 12:30
Baixa Definitiva
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18/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:28
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LOURRANA LARISSA GONCALVES DE ANDRADE em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
TRANSAÇÕES NÃO CONDIZENTES COM O PADRÃO DE CONSUMO DA AUTORA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar a nulidade das transações financeiras reportadas na petição inicial, e condenar o réu a ressarcir à autora o valor de R$ 6.702,07 (seis mil setecentos e dois reais e sete centavos). 2.
Em suas razões, o recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não foi responsável pelos supostos danos causados.
No mérito, sustenta a ausência de falha no serviço prestado e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Assevera ausência de falha na segurança, e que as transações foram realizadas dentro dos limites diários preestabelecidos.
Requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas (ID. 61907471). 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva: A parte autora/recorrida pretende impor ao banco recorrente a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, o que é suficiente para configurar a pertinência subjetiva e, por conseguinte, a legitimidade, em tese, para a causa, considerando que as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, conforme delineado pela teoria da asserção.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII). 6.
Na hipótese, a autora/recorrida disse que recebeu ligação de uma pessoa que se passava pela parte requerida, informando acerca de uma tentativa de compra em seu cartão de crédito, no valor de R$ 1.543,40, e um empréstimo, no valor de R$5.001,00.
Disse que o valor de R$ 5.001,00 foi depositado na conta da parte requerente, sendo que ela foi informada que esse valor seria referente a alegada fraude, e que era necessário realizar a devolução desse valor por meio de uma chave PIX.
Quando a autora realizou essa devolução, não conseguiu mais entrar em contato com quem ligou para ela.
Afirmou que não fazia movimentações de alto valor nessa conta, pois movimentou apenas R$ 947,28 em 8 meses de conta.
A despeito das tentativas de solucionar o problema de forma administrativa, não obteve êxito.
Foi registrado o boletim de ocorrência do fato (ID. 61907330). 7.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
Decorrência disso é que a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada (art. 14, §3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ). 8.
Em suas razões recursais, o recorrente alega a regularidade na contratação, sem que pudesse ser verificada falha na prestação de serviços dessa Instituição Financeira.
Em que pese as alegações do recorrente, o réu não demonstrou a autenticidade do contrato de empréstimo vinculado ao nome da autora, tampouco que as transações via pix, tenham sido de sua autoria.
Não há comprovação no processo de que tenham sido adotados os cuidados necessários, a fim de que fosse evitada a fraude.
Nesse ponto, ressalta-se que o réu afirmou que as transações foram realizadas dentro dos limites diários preestabelecidos e realizadas mediante o uso de senha, o uso do cartão de crédito ou do saldo disponível em conta.
Todavia, nenhum requisito adicional de segurança foi exigido para evitar que terceiros concretizassem a fraude.
Além disso, nota-se que o empréstimo e as transações realizadas via pix não condizem com o padrão de consumo da recorrida, que movimentou apenas R$ 947,28 em 8 meses de conta, o que deveria ter sido captado pelo sistema de segurança da instituição recorrente, e consequentemente, evidencia uma falha de segurança. 9.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso que houve falha na prestação de serviço, mormente na segurança por parte da instituição bancária, que por vez, afasta a possibilidade de culpa exclusiva de terceiro, cabendo à instituição financeira estabelecer mecanismos eficientes que coíbam operações fraudulentas, não merecendo qualquer reparo a ser feito na sentença, que ora se confirma. 10.
Preliminar Rejeitada.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:16
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/07/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:56
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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