TJDFT - 0706593-35.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de MAURILIO MACEDO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MAURILIO MACEDO DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:47
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/11/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MAURILIO MACEDO DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:45
Deferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO).
-
06/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de MAURILIO MACEDO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:33
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:33
Outras decisões
-
24/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/10/2024 17:27
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 15:50
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MAURILIO MACEDO DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706593-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURILIO MACEDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como exequente MAURILIO MACEDO DE OLIVEIRA e como parte executada a empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95. É notório que tramita no r.
Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte os autos da ação de Recuperação Judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, tendo o referido Juízo concedido a recuperação judicial à empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ré no presente feito, e determinada a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares da empresa, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Para a hipótese dos autos, o Enunciado nº. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE determina que, “in verbis”, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio Pars Conditio Creditorium.
Assim, melhor alternativa não há que a extinção do presente feito sem a satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Ademais, nos Juizados Especiais, dispõe os artigos 2º e 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, a celeridade e a efetividade dos atos processuais são princípios norteadores da lei, portanto, não se aplica a suspensão da execução em sede de juizados Especiais, procedendo-se a imediata extinção da execução quando o devedor estiver em recuperação judicial.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem satisfação da obrigação, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente para habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
Ressalto que a habilitação dos créditos e demais informações poderão ser obtidas pelo(a) credor(a) no site oficial da Administração Judicial da Recuperação Judicial do Grupo 123 Milhas, por meio do seguinte link: https://rj123milhas.com.br/#/home.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 10:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/07/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/07/2024 04:51
Processo Desarquivado
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12/07/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/07/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 14:14
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:26
Decorrido prazo de MAURILIO MACEDO DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:42
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$ 2.971,12, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desconto de cada parcela, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/06/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/06/2024 11:55
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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12/06/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/06/2024 12:29
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/06/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 02:55
Decorrido prazo de MAURILIO MACEDO DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:48
Decorrido prazo de MAURILIO MACEDO DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/05/2024 11:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 02:35
Recebidos os autos
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22/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 14:32
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:32
Outras decisões
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01/04/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/04/2024 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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