TJDFT - 0711363-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 04:50
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 04:49
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JANAINA JUNERA ALVES SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JANAINA JUNERA ALVES SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 04:18
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:37
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 06:10
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
14/11/2024 15:15
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 21:18
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 21:17
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:12
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/09/2024 15:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711363-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JANAINA JUNERA ALVES SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas ao ID 200848439. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K F Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 200848422 Petição Inicial Petição Inicial 24061900234250400000183476087 200848423 Cálculo Petição 24061900234320500000183476088 200848424 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24061900234360700000183476089 200848425 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24061900234411400000183476090 200848426 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24061900234454000000183476091 200848427 Fichas Financeiras Outros Documentos 24061900234499500000183476092 200848428 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061900234545600000183476093 200848429 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061900234594500000183476094 200848430 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061900234627700000183476095 200848431 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061900234673100000183476096 200848432 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 24061900234705900000183476097 200848433 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 24061900234746800000183476098 200848434 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061900234789400000183476099 200848435 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061900234832600000183476100 200848436 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 24061900234869500000183476101 200848437 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 24061900234909500000183476102 200848438 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 24061900234947000000183476103 200848439 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24061900234983600000183476104 -
25/06/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:31
Deferido em parte o pedido de JANAINA JUNERA ALVES SILVA - CPF: *01.***.*53-08 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/06/2024 16:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
20/06/2024 15:17
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 00:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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