TJDFT - 0703333-97.2017.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:02
Baixa Definitiva
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01/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:59
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO ROSENDO DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO E REEXAME.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
CONSUMIDOR LIVRE.
MERCADORIA EM CIRCULAÇÃO.
TUSD E TUST.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
TEMA 986-STJ.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Das Normas Constitucionais e do arcabouço infraconstitucional, se extrai que a energia elétrica é considerada “mercadoria”, o que revela, neste contexto, o fato gerador do ICMS. 2.
De acordo como Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." 3.
Ao modular os efeitos do Tema 986, o STJ assentou: "1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada." 4.
Recurso do Distrito Federal provido.
Recurso da parte impetrante desprovido. -
05/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:13
Conhecido o recurso de PEDRO ROSENDO DE SOUZA - CPF: *04.***.*65-87 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 08:13
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 19:26
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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18/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados nos artigos 7º e 10, ambos do Novo Código de Processo Civil (Lei n.13.105/2015), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o recente Tema 986 do STJ.
Na oportunidade, digam se ainda remanesce interesse recursal ou processual.
Prazo: 15 dias.
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora -
27/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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03/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:29
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
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16/11/2018 14:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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23/05/2018 13:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) em 22/05/2018.
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23/05/2018 13:13
Juntada de Certidão
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23/05/2018 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2018 23:59:59.
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18/04/2018 23:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2018 02:01
Publicado Decisão em 11/04/2018.
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10/04/2018 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2018 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2018 17:23
Recebidos os autos
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06/04/2018 17:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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05/04/2018 17:23
Conclusos para decisão para Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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05/04/2018 17:10
Conclusos para relator(a) para Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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05/04/2018 17:09
Juntada de Certidão
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05/04/2018 16:46
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
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05/04/2018 16:46
Juntada de Certidão
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05/04/2018 16:41
Juntada de Certidão
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05/04/2018 16:01
Recebidos os autos
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05/04/2018 16:01
Declarada incompetência
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04/04/2018 19:38
Conclusos para decisão para Magistrado(a) Gabinete do Des. Marco Antonio da Silva Lemos
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04/04/2018 15:27
Recebidos os autos
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04/04/2018 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2018 13:55
Conclusos para relator(a) para Magistrado(a) MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS
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02/04/2018 20:46
Recebidos os autos
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02/04/2018 20:46
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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02/04/2018 20:46
Juntada de Certidão
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27/03/2018 14:45
Recebidos os autos
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27/03/2018 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2018 14:43
Recebidos os autos
-
27/03/2018 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2018 14:41
Recebidos os autos
-
27/03/2018 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2018 14:39
Recebidos os autos
-
27/03/2018 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2018 14:38
Recebidos os autos
-
27/03/2018 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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