TJDFT - 0701255-07.2024.8.07.0012
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DE ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2025 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/03/2025 08:23
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DE ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 19:11
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/01/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701255-07.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: ANA PAULA ALVES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A regra geral de impenhorabilidade das verbas remuneratórias, prevista no artigo 833, IV, §2º, do CPC, é relativizada quando for preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família (Precedentes do C.
STJ).
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, pois hoje o salário é impenhorável, e não absolutamente impenhorável como era sob a égide do CPC de 1973.
Hoje, como o novo regramento é possível, ao examinar o caso concreto, mitigar a regra de impenhorabilidade.
Tecidas essas considerações e, considerando que já foram envidados todos os esforços a fim de obter a satisfação do crédito (busca de ativos financeiros, bens móveis e imóveis), sem êxito, entendo que a penhora no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos (excluídos os descontos legais e compulsórios, tais como IRPF e previdência social) conjuga a preservação da subsistência digna da devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação da dívida, em razão dos rendimentos da devedora, que é servidora pública e aufere renda mensal acima de R$ 4.000,00, e não de 10% (dez por cento), conforme requerido pela parte credora.
A título ilustrativo e de reforço a esse entendimento, vejamos jurisprudência do Eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
NOVO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINADO PELO STJ, EM DECISÃO PROFERIDA NO DIA 1/10/2019, PARA O FIM DE ALINHAMENTO À HODIERNA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ, QUE PERMITE A PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RESP Nº 1.837.702.
PERMISSÃO DE CONSTRIÇÂO DE PERCENTUAL DE ATÉ 30% DOS PROVENTOS DO DEVEDOR.
PENHORA, NO CASO CONCRETO, DE 15% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS SEGUNDO OS QUAIS A EXECUÇÃO PROCESSAR-SE-Á NO INTERESSE DO CREDOR, PORÉM, DA FORMA MENOS GRAVOSA PARA O DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou pedido formulado pelos agravantes, de penhora de até 30% dos vencimentos do agravado, por entender sê-los impenhoráveis. 1.1.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a realização de novo julgamento do presente agravo de instrumento, para ser arbitrado percentual adequado às possibilidades do executado, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a sua subsistência e de sua família. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp nº 1.837.702 - DF, seguindo a orientação do julgamento do EREsp 1.582.475 - MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, deu parcial provimento ao recurso especial e decidiu que a regra geral da impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado o percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 2.1.
Segundo a referida decisão, é possível permitir a penhora de até 30% dos proventos dos devedores, mas, como no momento da prolação da decisão, não havia elementos informativos precisos acerca da capacidade financeira dos devedores (valor mensal da remuneração, profissão, etc), os autos tiveram que retornar a este TJDFT para, de acordo com as balizas firmadas pelos precedentes do STJ, ser arbitrado o percentual adequado às possibilidades executadas, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 3.
Na referida decisão (ID 12976590, o relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que ?a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família?. 4.
Sendo assim, o acórdão de ID 7900015 merece reforma, a fim de seguir a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.837.702 - DF (ID 12976590). 5.
De acordo com as informações prestadas pelos agravantes, o agravado é Técnico Legislativo e recebe remuneração mensal de R$ 23.341,34 (ID 13088316). 6.
Assim, como forma de preservar o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, garantir a satisfação da dívida, conjugando-se, desta forma, dois importantes princípios do processo de execução, quais sejam, a execução é do interesse do credor, nada obstante deva desenvolver-se da forma menor gravosa para o devedor, devida é a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do devedor, deduzindo-se os descontos compulsórios (imposto de renda e previdência social), até a quitação da dívida. 7.
Noutras palavras: a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela executiva jurisdicional, impondo-se a observância de percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 8.
Agravo de instrumento provido.
Publicado no DJE : 13/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 222817548 parcial.
Fica a executada intimada do ato constritivo pela publicação no DJe, na forma do artigo 346 do CPC.
Assim, após a preclusão da presente, oficie-se à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para que proceda ao desconto de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos (devem ser abatidos apenas os valores a título de imposto e previdência) pagos à executada.
Os descontos devem ser efetivados todos os meses até o limite da dívida e transferidos para conta bancária a ser informada pelo exequente.
Por ora, determino a intimação do EXEQUENTE para que informe os dados da conta bancária para a qual será feita a transferência dos valores penhorados e traga aos autos quadro demonstrativo de crédito decotando a importância já levantada.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de revogação da penhora ora deferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 16:38:37.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
16/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:00
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
16/01/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:28
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 18:13
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:13
Outras decisões
-
05/12/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:18
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
26/11/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DE ARAUJO em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:45
Recebidos os autos
-
05/11/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 00:45
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/11/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/11/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
30/10/2024 00:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/10/2024 22:08
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:52
Outras decisões
-
15/10/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 19:22
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:22
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
30/08/2024 18:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:48
Outras decisões
-
15/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 07:18
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
27/07/2024 02:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 26/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DE ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:09
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701255-07.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REU: ANA PAULA ALVES DE ARAUJO SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA - SICOOB em desfavor de ANA PAULA ALVES DE ARAUJO, visando ao recebimento da quantia atualizada de R$ 8.344,19 (oito mil, trezentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos), com fundamento na inadimplência do cheque especial e faturas do cartão de crédito.
Alega o autor que disponibilizou à ré um limite de cheque especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), atualizado em 03/05/2024 no valor R$ 797,65, além do débito decorrente do uso de cartão de crédito no valor de 7.721,26 (sete mil, setecentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos), devidos na data de 26/08/2023.
A ré deixou de fazer os pagamentos devidos, dando azo à propositura da presente ação de cobrança.
Custas iniciais ao ID 187327537.
A ré foi citada ao ID 198731220 e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme atesta a certidão de ID 201752771. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Passo a julgar antecipadamente o mérito, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão jurídica controvertida se encontra suficientemente plasmada na documentação juntada aos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
Também não há questões preliminares ou prejudiciais ao julgamento antecipado da lide tampouco nulidades a serem sanadas.
Além disso, estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
A ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação, quando instada a fazê-lo, de modo que lhe DECRETO a revelia e aplico seus efeitos.
O caso é de procedência integral dos pedidos formulados na inicial, pois o autor se desincumbiu suficientemente do ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC).
Com efeito, a parte autora apresentou extrato da conta bancária demonstrando a utilização do cheque especial (ID 195529106), contendo os dados pessoais do requerido e evidenciando a relação jurídica entre as partes; e o demonstrativo da conta cartão (IDs 187327532).
Tais documentos evidenciam que os pedidos aduzidos pela parte autora estão respaldados num lastro probatório satisfatório.
Além disso, ausente prova em sentido contrário, inexistentes indícios de fraude e diante da verossimilhança dos fatos demonstrados pelo autor, operam-se os efeitos da revelia e presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial relativos ao descumprimento da obrigação por parte do requerido.
Dessa maneira, comprovada a existência da relação contratual estabelecida entre credor e devedor através da utilização do cheque especial disponibilizado em conta corrente, bem como o uso do cartão de crédito, com documentos que atestam a evolução do débito, e o inadimplemento, a devedora deve pagar a dívida.
A esse respeito, o artigo 389 do código Civil dispõe que: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Caberia à parte ré provar a existência de vícios que pudessem tornar inexigível a cobrança do débito, ou seja, algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado na inicial (Art. 373, II, do CPC), o que, entretanto, deixou de empreender ao permanecer inerte.
Portanto, merece total acolhimento a pretensão da parte autora.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré ao pagamento de: - R$ 797,65 (setecentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do inadimplemento (16/06/2024), conforme documento de ID 195529106; - R$ 7.721,26 (sete mil, setecentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos), com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do inadimplemento (25/08/2023);.
Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 13:11:14.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 05 -
25/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:52
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/06/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:01
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:01
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
03/05/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/05/2024 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/03/2024 06:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 25/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:39
Declarada incompetência
-
21/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/02/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700571-57.2020.8.07.0001
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Gilberto Alves de Lima
Advogado: Marta Alves de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2020 17:55
Processo nº 0722396-18.2024.8.07.0001
Claudio Sergio SA da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 19:54
Processo nº 0707902-13.2022.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edilson da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2022 17:29
Processo nº 0734273-07.2024.8.07.0016
Giovanna Catia Schneider Soares
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Pedro Henrique Madeiro dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 11:54
Processo nº 0759486-49.2023.8.07.0016
Joaquim Elias Costa Paulino
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 16:05