TJDFT - 0710184-38.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
07/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/08/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
07/08/2024 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
06/08/2024 13:08
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
05/08/2024 19:07
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
05/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2024 17:19
Juntada de consulta sisbajud
-
09/07/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710184-38.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: JACIARA DE SOUSA BRITO D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima epigrafadas.
Preambularmente, consigno que o título de crédito que instrui o presente feito (ID 201341229) ficará sob a guarda da parte exequente, na qualidade de depositária fiel, ficando assim impedida sua comercialização/utilização em outra demanda, bem como que a parte credora deverá entregar o título à parte devedora em caso de acordo ou quitação, sendo de sua responsabilidade a adoção das providências para alcançar tal desiderato, sob pena de eventual responsabilização na esfera criminal.
Assim, considerando que a parte credora já apresentou a respectiva planilha discriminada e atualizada do cálculo (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC), DESIGNE-SE data para realização de audiência conciliatória do art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Após, CITE-SE/INTIME-SE a parte executada para pagamento em 03 (três) dias o valor de R$ 2.004,57 (dois mil e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Não efetuado o pagamento, penhore(m)-se e avalie(m)-se o(s) bem (ns), atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Citado(a) o(a) devedor (a) e não havendo penhora de bens, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Ademais, a parte executada poderá, no prazo de 15 dias (a contar da citação), reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer o parcelamento da quantia restante em 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do CPC/2015), acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No mais, havendo ou não penhora, aguarde-se a realização da audiência conciliatória.
Desde já, registro que nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9099/95, os embargos à execução devem ser opostos em audiência, o que não impede sua oposição em caso de situação de urgência comprovada.
Frustrada a citação, intime-se o(a) exequente para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial (encontrado endereço em SAMAMBAIA), intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
21/06/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
21/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:53
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
21/06/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/06/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700363-10.2024.8.07.0009
Andressa de Oliveira Feitosa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 14:07
Processo nº 0708683-49.2024.8.07.0009
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Thayane de Araujo Paz
Advogado: Yuri Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 15:11
Processo nº 0754128-74.2021.8.07.0016
Mayko Di Gomes Santos
Antonio Agildo Cavalcante Junior
Advogado: Mayko Di Gomes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2021 11:27
Processo nº 0711390-94.2023.8.07.0018
Fabio Calandrini Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Felipe da Silva Cunha Alexandre
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 22:45
Processo nº 0711390-94.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Fabio Calandrini Rodrigues
Advogado: Felipe da Silva Cunha Alexandre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 14:55