TJDFT - 0711390-94.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 18:22
Baixa Definitiva
-
09/08/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:21
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIO CALANDRINI RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
TEMA STJ Nº 1.009.
CARGA HORÁRIA.
REMUNERAÇÃO EM DESCOMPASSO COM A ATIVIDADE LABORAL.
BOA-FÉ OBJETIVA DO SERVIDOR.
AUSÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil, é regra a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação, conforme se extrai do teor do artigo 1.012 desse Diploma.
A sentença que condena a ressarcir valores ao Erário não se subsumi a qualquer das exceções dispostas no artigo 1.012, § 1º, do CPC/15, que confere eficácia imediata ao comando decisório.
Destarte, o Apelo interposto segue a regra geral, dispondo de efeito devolutivo e suspensivo. 2.
O c.
STJ, no julgamento do REsp n.º 1.769.306/AL, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.009/STJ), faz a devida distinção entre os pagamentos indevidos percebidos por erro operacional e por erro na interpretação da lei, imputando ao servidor, na primeira hipótese, a necessidade de demonstração da boa-fé objetiva a fim de afastar a obrigação de ressarcimento ao erário. 3.
No caso concreto, a ciência do recebimento de remuneração referente a horas não trabalhadas, sem a adoção de medida alguma pelo Réu, exclui possível conclusão sobre a existência de sua boa-fé, uma vez que a percepção de remuneração por serviço não prestado implica enriquecimento ilícito dele. 4.
Afasta-se o dever de indenizar se não constatada ilicitude na restituição de valores exigida pela Administração Pública. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
18/06/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:41
Conhecido o recurso de FABIO CALANDRINI RODRIGUES - CPF: *92.***.*03-15 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 19:39
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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15/02/2024 17:44
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/02/2024 22:45
Recebidos os autos
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08/02/2024 22:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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