TJDFT - 0756550-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:38
Determinado o arquivamento
-
04/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 14:11
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA CARNEIRO SERRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA CARNEIRO SERRA em 14/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 485, inc.
VI, do CPC. -
17/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/07/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/07/2024 17:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2024 16:38
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:38
Declarada incompetência
-
12/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/07/2024 12:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/07/2024 12:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/07/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 12:07
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 15:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/07/2024 21:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/06/2024 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756550-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA CARNEIRO SERRA REQUERIDO: CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95, na qual a parte autora busca o reembolso de valores pagos a título de mensalidade escolar, tendo em vista a alegada expulsão de sua filha por conduta considerada irregular pela instituição de ensino, com a consequente rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços educacionais, bem como indenização por danos morais.
Sustenta, inclusive por laudos juntados ao feito, que sua filha é portadora de transtorno de conduta (transtorno opositivo desafiador e TDH).
A escola, por sua vez, alega que o diagnóstico da filha foi inicialmente omitido pelos pais, e que o comportamento agressivo dela com relação a outros alunos e professores tornou impraticável sua permanência no âmbito escolar.
Esse o sucinto relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dentre os quais a legitimidade de parte.
Quanto à legitimidade “ad causam” como condição da ação, preleciona a doutrina: “A legitimação, para ser regular, deve verificar-se no polo ativo e no polo passivo da relação processual.
O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la contra o outro polo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as consequências da demanda”. (FILHO, Vicente Greco.
Direito processual civil brasileiro, v. 1, 17. ed., 2003, São Paulo: Saraiva, p. 77).
Do que se extrai dos autos, não se vislumbra a legitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da ação para pleitear danos morais, como de fato alegado pela parte requerida em preliminar.
No caso de eventual condenação em danos morais, com base nos fatos alegados na inicial, o provimento judicial somente aproveitaria à criança, filha da parte demandante.
A partir daí, pode-se até cogitar que a mãe da criança excluída do colégio poderia requerer a devolução dos valores que alega ter pagado no mês de maio/24, ao qual a criança só teria frequentado por 3 (três) dias; contudo, tal análise também passa pela apreciação de matéria que resvala na condição de menor e de criança com necessidades especiais, já que o cerne da questão reside na licitude ou não da exclusão da filha da autora da instituição de ensino.
Ressalte-se tratar-se de vício que não pode ser sanado mediante a determinação de emenda à inicial, pois a situação envolve pessoa incapaz para os atos da vida civil, porquanto a aludida parte não poderia ser parte nos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95, art. 8º).
Embora o novo CPC não mais mencione a categoria ‘condições da ação’, ainda autoriza, em seu art. 485, inciso VI, a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de “legitimidade ou de interesse processual”.
Na esfera de atuação dos Juizados Especiais, a legitimidade ainda se mantém como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes, passível de ser reconhecida de ofício pelo magistrado, permitindo a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Por conseguinte, acolho a preliminar arguida e reconheço a ilegitimidade da parte autora para ensejar a competência material, não se podendo validar a relação processual em seu todo para se chegar a uma decisão meritória.
Por derradeiro, segundo determina o artigo 51, II, da LJE, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas sim a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Todavia, com escopo nos princípios consagrados nos Juizados Especiais Cíveis, em especial os da informalidade, da celeridade e da economia processual, e já estando o processo em avançado momento processual, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito, mas determino sua redistribuição a uma das Varas Cíveis do Distrito Federal, independentemente de intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
18/06/2024 19:58
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/06/2024 22:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/05/2024 23:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 00:04
Juntada de ata
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16/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/05/2024 16:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 15:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/05/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/05/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/04/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA CARNEIRO SERRA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 19:09
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/02/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/01/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 17:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 08:07
Recebidos os autos
-
17/11/2023 08:07
Deferido o pedido de ALESSANDRA CARNEIRO SERRA - CPF: *97.***.*18-53 (REQUERENTE).
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16/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 16:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/10/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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