TJDFT - 0722260-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722260-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: ANDRE JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: LUIZA GONZAGA DE OLIVEIRA CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o(a) parte intimado(a) a comparecer ao Banco de Brasília - BRB para levantar o alvará de ID. 208376145, assinado eletronicamente, conforme determinado na decisão de ID 206664254.
Informo que transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do documento pelo Juiz(a) sem que a parte levante o valor autorizado, o dinheiro retornará à conta judicial de origem.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 14:30:15.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
02/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:02
Expedição de Alvará.
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19/08/2024 12:24
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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16/08/2024 17:21
Juntada de certidão da contadoria
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16/08/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/08/2024 14:35
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722260-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: ANDRE JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: LUIZA GONZAGA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial, com fulcro na Lei nº 6.858/1980, formulado por ANDRÉ JOSÉ DE OLIVEIRA, em razão do falecimento de LUIZA GONZAGA DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*14-34, em 07/03/2024, conforme certidão de óbito de ID 199053370, para levantamento de valores existentes em contas bancárias e restituição de imposto de renda, referente ao exercício de 2024, em nome da falecida, decorrentes do recebimento dos proventos da aposentadoria.
A falecida não deixou herdeiro habilitado perante o órgão empregador, Id. 199053385.
Declaração de inexistência de bens a inventariar, ID. 201618860.
Os documentos necessários vieram aos autos e comprovaram a relação de dependência e a existência do saldo, Ids. 199053362 e 204344859.
Os valores depositados no Banco do Brasil, Agência: 2995-5, Conta Corrente nº 17.884-5, são provenientes do recebimento da aposentadoria da falecida e da restituição de imposto de renda, conforme consulta SISBAJUD, Id. 204344859. É o relatório.
DECIDO.
A Lei n. 6.858/80 permite a liberação por alvará judicial, independente de inventário, dos valores nela descritos, os quais serão destinados, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou empregador do falecido (enumerados no art. 16 da Lei n. 8.213/91, por exemplo); ou, na falta deles, aos herdeiros segundo a ordem civil.
Verifica-se que a falecida não deixou dependentes habilitados perante o órgão empregador, devendo o pagamento ser feito aos sucessores previstos na lei civil, conforme disposto na lei de regência.
Ademais, restou demonstrado que os valores a serem levantados do Banco do Brasil, Agência: 2995-5, Conta Corrente nº 17.884-5, referem-se aos proventos da aposentadoria da falecida e restituição de imposto de renda (Id. 199053385, 199054595), satisfazendo os artigos 1º e 2º da Lei 6.858/80.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 666 do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido e autorizo o herdeiro: ANDRE JOSE DE OLIVEIRA, a levantar da Agência: 2995-5, Conta Corrente nº 17.884-5, Banco do Brasil (ids. 199053394 e 204344859), os valores devidos à falecida LUIZA GONZAGA DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*14-34.
Desta forma, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas pelo requerente.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas, expeça-se o alvará em favor dos herdeiros: ANDRE JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*93-87.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 6 -
12/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:06
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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16/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722260-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: ANDRE JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: LUIZA GONZAGA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de Alvará Judicial pleiteado por ANDRÉ JOSÉ DE OLIVEIRA objetivando o levantamento de valores depositados em conta bancária do Banco do Brasil (R$ R$ 24.252,07), bem como saldo relativo a restituição de imposto de renda (R$ 1.670,97) de titularidade de sua genitora LUIZA GONZAGA DE OLIVEIRA, óbito ocorrido em 07.03.2024 (Id 199053370). É o relato do necessário. É sabido que o requerimento de alvará judicial não se submete ao regramento do art. 48 do CPC, sendo certo que a competência, na hipótese, é definida pelo local de residência do(s) requerente(s).
Todavia, pelo que se verifica dos autos, para prosseguimento da ação de alvará, necessário que seja esclarecido se LUIZA GONZAGA DE OLIVEIRA deixou bens a inventariar e se foi aberto seu inventário.
Isto porque, além da informação constante na certidão de óbito de que a falecida deixou bens a inventariar (Id 199053370), quanto ao levantamento de valores relativo a saldo bancário, há que se observar o disposto no art. 2º da Lei nº 6858/80 que determina que tais valores somente serão objeto de resgate por alvará judicial na hipótese de inexistência de outros bens sujeitos a inventário.
Quanto à restituição relativa ao imposto de renda, em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei 7.713/88, também se faz necessário comprovar a inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento.
Nesta esteira, intime-se o requerente para esclarecer se LUIZA GONZAGA DE OLIVEIRA deixou bens a inventariar e se foi aberto seu inventário.
Prazo: 15 dias.
Caso não exista outros bens, o requerente deverá emendar a inicial para que venham aos autos os seguintes documentos: a) declaração de dependentes habilitados perante o INSS, ao tempo do óbito, observando-se a Lei n. 6.858/80 e o Decreto n. 85.845/81; b) declaração dos requerentes, sob as penas da lei, acerca da inexistência de bens a inventariar, na forma do Decreto nº 85.845/81; Prazo: 15 dias.
Por oportuno, à Secretaria para proceder à pesquisa de valores junto ao sistema SISBAJUD em nome da falecida.
Esclareço que, em caso de inexistência de dependentes habilitados, o pagamento será feito aos sucessores previstos na lei civil, conforme disposto na lei de regência.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
24/06/2024 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2024 18:44
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:44
Outras decisões
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07/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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05/06/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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