TJDFT - 0713748-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE BERNARDES MARINHO em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE BERNARDES MARINHO em 04/02/2025 23:59.
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23/12/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE BERNARDES MARINHO em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 21:30
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/12/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE BERNARDES MARINHO em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 08:37
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE BERNARDES MARINHO em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
16/09/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/09/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/09/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
10/09/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE BERNARDES MARINHO em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO VIVACE em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE BERNARDES MARINHO em 13/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE BERNARDES MARINHO em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE BERNARDES MARINHO em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 21:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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31/07/2024 21:32
Juntada de Certidão
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31/07/2024 21:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713748-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO VIVACE REU: MARIO HENRIQUE BERNARDES MARINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte Autora anexou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos - id 204994626.
Assim, faço intimar a parte Requerida.
Prazo de 5(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
23/07/2024 09:42
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:42
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu a pagar ao autor os valores descritos na planilha de id. 192728564, no valor total de R$ 2.104,22 (dois mil cento e quatro reais e vinte e dois centavos), acrescido de juros e correção. a partir da data da última atualização realizada através dos cálculos descritos na respectiva planilha (abril de 2024).Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% do valor da condenação. -
18/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713748-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO VIVACE REU: MARIO HENRIQUE BERNARDES MARINHO DECISÃO Em especificações de provas, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
Citada, a parte ré deixou de oferta defesa dentro do prazo legal, segundo regular certidão nos autos, de modo que DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Assim, em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:13
Decretada a revelia
-
08/07/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE BERNARDES MARINHO em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713748-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO VIVACE REU: MARIO HENRIQUE BERNARDES MARINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida, devidamente citada, ID 198608804, deixou transcorrer em branco o prazo para contestação.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE BERNARDES MARINHO em 24/06/2024 23:59.
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30/05/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO VIVACE em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 16:56
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:56
Outras decisões
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16/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/04/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2024 15:01
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:01
Outras decisões
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11/04/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/04/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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