TJDFT - 0741019-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
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17/07/2024 19:49
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:49
Determinado o arquivamento
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17/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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12/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2024 14:55
Transitado em Julgado em 06/07/2024
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06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de LUZIA TORRES SCALA MANZOLILLO em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741019-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: LUZIA TORRES SCALA MANZOLILLO RECONVINDO: LUCIENE ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente pleiteia o cumprimento de título executivo extrajudicial não adimplido pela parte executada. É o relato do necessário.
DECIDO.
Estabelece o Código de Processo Civil, expressamente, como condições da ação a legitimidade de parte e o interesse de agir.
Para a execução forçada, prevalecem essas mesmas condições, inerentes a todas as ações.
Contudo, nas ações de execução, a lei só admite esse tipo de rito quando o credor possua título executivo e a obrigação nela documentada seja exigível (arts. 783 e 784, CPC).
Portanto, não há execução sem título.
No caso em tela, não apenas não há a assinatura da denominada "MUTUÁRIA" no contrato id 196880134, como a parte requerida se configura como parte ilegítima para responder à presente ação, tendo em vista não ter anuído formalmente ao documento que teria o condão de colocá-la na condição de parte demandada, não estando o referido contrato, pois, apto a ensejar a presente execução, já que não configurado em obrigação certa, líquida e exigível..
A respeito do tema, o art. 803 do CPC estabelece o seguinte: “É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (...) Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.” Extrai-se da referida norma que a existência de título executivo hábil, que denote uma obrigação certa, líquida e exigível, constitui pressuposto de validade da ação executiva, estando o referido título vinculado às formalidades que revestem sua natureza para tanto.
Nessa linha, de acordo com a lição de Nelson Nery Junior, referindo-se a precedente do egrégio STJ, “título líquido, certo e exigível é o documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo.
Os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título.
A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades e a exegese de cláusulas contratuais tornam necessário o processo de conhecimento e descaracterizam o documento como título executivo. (STJ, REsp 39567, rel.
Min.
Waldemar Zveiter, j. 15/12/1993, DJU 7/3/1994, p. 3663)" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 11 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1026).
Assim, tendo em vista que o título executivo não preenche os requisitos legais, não há como deferir o processamento da presente execução.
Por conseguinte, reconheço a ausência de pressuposto processual de validade da execução, dado que a pretensão executiva carece dos requisitos legais, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9.099/95, combinado com o art. 803, I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte credora. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
18/06/2024 20:01
Recebidos os autos
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18/06/2024 20:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2024 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/06/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:36
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:36
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2024 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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