TJDFT - 0703570-96.2019.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 11:19
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/08/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:33
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:38
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 10:51
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 10:25
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CAVALCANTE DE FARIAS em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703570-96.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AMELIA CAVALCANTE DE FARIAS EXECUTADO: MARIA MADALENA MARQUES DE FRANCA SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença, proposto por MARIA AMÉLIA CAVALCANTE DE FARIAS em face de MARIA MADALENA MARQUES DE FRANÇA, partes qualificadas nos autos.
Esgotadas as diligências para localização de bens do executado, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 ano.
Transcorrido o referido prazo, iniciou-se a fluência do prazo prescricional de três anos na data de 05/05/2021, findando-se em 05/05/2024 (id. 97433549 e id. 199484422).
Instadas as partes a se manifestarem nos termos do art. 10 do CPC, a parte devedora requereu a extinção do feito, pela prescrição (id. 199640569).
A parte exequente, por sua vez, apresentou as petições de id. 200767036 e id. 201216115/201216119. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil disciplina a denominada prescrição intercorrente, que constitui causa de suspensão e de extinção da execução (arts. 921 e 924).
Dentre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no art. 921, encontra-se aquela que é provocada pela inexistência de bens penhoráveis de propriedade do executado, prevista no inciso III.
O juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Dispõe o § 2º do mesmo artigo 921, que, transcorrido o lapso de suspensão, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento provisório dos autos, começando a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do referido dispositivo).
No caso sob análise, o prazo prescricional para execução o débito é de 3 anos.
E, conforme se verifica da certidão de id. 199484422, transcorreu o lapso prescricional sem que fossem localizados bens do devedor.
Nessas condições e por tudo mais que dos autos consta DECLARO EXTINTO O CRÉDITO discriminado na inicial, motivo pelo qual EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Desse modo, nada a prover no que toca às petições de id. 200767036 e id. 201216115/201216119, ofertadas pela parte exequente, uma vez que se deu após o transcurso integral do lapso prescricional.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 921, § 5º, do CPC).
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/06/2024 23:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:50
Declarada decadência ou prescrição
-
25/06/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/06/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:03
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 20:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2024 20:45
Processo Desarquivado
-
03/01/2024 15:54
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2023 22:07
Recebidos os autos
-
20/11/2023 22:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/11/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/11/2023 15:45
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 13:19
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 21:01
Recebidos os autos
-
05/06/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/06/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CAVALCANTE DE FARIAS em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:22
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:22
Deferido o pedido de MARIA AMELIA CAVALCANTE DE FARIAS - CPF: *11.***.*45-20 (EXEQUENTE).
-
31/03/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/03/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
29/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 07:51
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2021 07:51
Processo Desarquivado
-
14/07/2021 02:20
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2021 02:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CAVALCANTE DE FARIAS em 09/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
11/06/2021 16:58
Recebidos os autos
-
11/06/2021 16:58
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
10/06/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/06/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2020 18:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 11:09
Expedição de Certidão.
-
17/04/2020 15:01
Expedição de Ofício.
-
17/04/2020 13:38
Expedição de Ofício.
-
08/04/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:07
Publicado Certidão em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 15:37
Desentranhamento de documento (ID: 58650662 - Certidão)
-
09/03/2020 15:37
Movimentação excluída
-
06/03/2020 18:46
Recebidos os autos
-
06/03/2020 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/03/2020 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/03/2020 15:21
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 03:35
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CAVALCANTE DE FARIAS em 03/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:12
Publicado Certidão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 17:28
Desentranhamento de documento (ID: 56839991 - Certidão)
-
17/02/2020 17:28
Movimentação excluída
-
17/02/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 12:38
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 14:27
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CAVALCANTE DE FARIAS em 21/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 16:28
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CAVALCANTE DE FARIAS em 11/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 11:23
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CAVALCANTE DE FARIAS em 31/10/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 04:03
Publicado Decisão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 19:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 17:18
Recebidos os autos
-
23/10/2019 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2019 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/10/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 11:32
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 02:56
Publicado Decisão em 17/10/2019.
-
16/10/2019 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 16:10
Recebidos os autos
-
14/10/2019 16:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2019 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/10/2019 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 02:45
Publicado Certidão em 09/10/2019.
-
08/10/2019 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 13:19
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2019 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2019 16:46
Expedição de Mandado.
-
03/07/2019 16:46
Juntada de mandado
-
28/06/2019 18:18
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CAVALCANTE DE FARIAS em 26/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 17:02
Recebidos os autos
-
26/06/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/06/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 02:58
Publicado Certidão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 11:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 11:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2019 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2019 15:28
Expedição de Certidão.
-
10/05/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 12:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2019 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2019 16:03
Recebidos os autos
-
15/03/2019 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2019 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
14/03/2019 19:08
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 4ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
14/03/2019 19:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 17:59
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
14/03/2019 17:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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