TJDFT - 0704763-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de TAIS MORAIS GUEDES em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 21:23
Recebidos os autos
-
05/08/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
26/06/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de TAIS MORAIS GUEDES em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 12:12
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:12
Indeferido o pedido de TAIS MORAIS GUEDES - CPF: *35.***.*74-23 (EXEQUENTE)
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18/05/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:27
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/03/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 20:22
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/03/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/01/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:22
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/11/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/09/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 08:21
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 15:09
Expedição de Carta.
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06/09/2024 18:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/08/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
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31/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 19:53
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:53
Determinado o arquivamento
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17/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/07/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 14:57
Transitado em Julgado em 06/07/2024
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06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de TAIS MORAIS GUEDES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MELOS ESTOFADOS EIRELI em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704763-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAIS MORAIS GUEDES REVEL: MELOS ESTOFADOS EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, sob o rito do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 10.680,00 (dez mil e seiscentos e oitenta reais).
Alega que contratou a empresa requerida para serviço de reforma em um sofá retrátil e em 8 cadeiras (troca de espumas e tecidos), bem como a impermeabilização dos estofados.
Sustenta que além da demora na devolução dos móveis, o serviço restou malfeito, pois os forros das cadeiras estão descolando, e a impermeabilização contratada não foi feita.
Alega não ter recebido a nota fiscal do serviço. É a síntese dos fatos.
O relatório é desnecessário (art. 38, caput da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Da revelia do réu O requerido, embora regularmente citado e intimado para a audiência de conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
De igual modo, não apresentou contestação nos autos, apenas juntou petição para informar que se encontra em recuperação judicial.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da rescisão contratual e devolução dos valores pagos Ressalte-se, de início, que a questão ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, os quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código.
Em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incube à parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos em apreço, uma vez que o requerido não apresentou defesa.
A parte autora, por sua vez, apresentou comprovante de compra em cartão de crédito (id 184272627) que comprovam o pagamento realizado, sem a devida contraprestação.
As conversas de whatsapp trazidas aos autos também demonstram que o serviço não foi completamente entregue, e deixou a desejar.
Contudo, o serviço foi prestado, ainda que de forma não satisfatória, e a devolução do valor integral dos valores despendidos pela parte autora incidiria em seu enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, diante da revelia da empresa ré, aliada à documentação carreada aos autos pela parte requerente, entendo que a devolução da metade da quantia paga é um valor justo para reparação material.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Entendo que não.
Eventuais dificuldades encontradas pela não entrega do produto a contento ou pela não devolução do valor pago, por si só, não têm o condão de autorizar a fixação de indenização extrapatrimonial.
Importa mencionar, ainda, que o problema enfrentado pela autora se afigura ao mero inadimplemento contratual, bem como aos aborrecimentos do cotidiano que não ultrapassam os limites do razoável e tolerável.
Acrescente-se, ainda, que a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização, cuja improcedência é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 2.340,00 (dois mil, trezentos e quarenta reais), a título de devolução da metade da quantia paga, corrigida monetariamente desde a data do desembolso, e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
A parte ré será intimada pelo DJE, nos termos do art. 346 do CPC. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
18/06/2024 20:02
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:02
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
15/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:21
Decretada a revelia
-
03/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/03/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 15:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:17
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 22:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/01/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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