TJDFT - 0723062-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:26
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/11/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:25
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 3°, § 2° da Lei 9.099/95, e na forma preconizada pelo artigo 51, inciso II, da LJE. -
14/10/2024 12:26
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/09/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/08/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:32
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 19:05
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 19:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0723062-19.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICAELE DA SILVA ROCHA - ME REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que o Banco requerido conceda acesso à conta via aplicativo e garanta o direito ao atendimento presencial na agência de relacionamento, a fim de negociar e encerrar a conta.
Alega que, devido à alteração de sócio/titular da empresa, não houve atualização do representante legal nos registros do banco, o que gerou dificuldades de acesso à conta, gerando débitos os quais o autor não consegue renegociar.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Designe-se audiência de conciliação para a data mais próxima possível.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
Retifique-se a autuação quanto ao polo ativo, inserindo a razão social constante do documento de id. 199534255.
BRASÍLIA - DF, 26 de junho de 2024, às 16:18:41.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/06/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:21
Juntada de Certidão
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26/06/2024 20:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723062-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICAELE DA SILVA ROCHA - ME REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Recebo a competência.
Ao NUVIMEC/BSB, observado pedido de tutela de urgência. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
18/06/2024 22:35
Recebidos os autos
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18/06/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 13:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/06/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2024 14:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/06/2024 14:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/06/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Cível de Brasília
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10/06/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/06/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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