TJDFT - 0713060-30.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:05
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/11/2024 06:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 20:43
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:43
Juntada de Alvará de levantamento
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28/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:27
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DIVINO MIGUEL DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DIVINO MIGUEL DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713060-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: DIVINO MIGUEL DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO BATISTA SILVA DA ROCHA, BARBARA CAROLINE MONTENEGRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de impugnação (Id. 211175033) ao bloqueio SISBAJUD, sob a alegação de que a penhora "on line" realizada alcançou verba proveniente de salário do impugnante, em ofensa ao artigo 833, inciso IV, do CPC.
Tenho que não assiste razão ao impugnante, pois não apresentou nenhum documento a fim de comprovar que a conta bancária bloqueada é utilizada para recebimento do seu salário.
Ou seja, o impugnante não comprova que a quantia é impenhorável e nem comprova que a conta bancária bloqueada é utilizada para recebimento de sua remuneração.
Ademais, não ficou demonstrado que o valor bloqueado seria para o sustento do devedor ou de sua família.
Portanto, rejeito a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, pois não restou comprovado nos autos que a quantia bloqueada é impenhorável, conforme prevê o artigo 854, §3º, inciso I, do CPC.
Ademais, verifico que o bloqueio SISBAJUD é suficiente para satisfazer a execução (id. 211056411), ou seja, satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Preclusa a presente decisão, protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD no importe de R$ 4.757,78.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos, conforme petição de Id. 211266418.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Transitada em julgada, arquivem-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 16:10:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
17/09/2024 19:52
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713060-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: DIVINO MIGUEL DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO BATISTA SILVA DA ROCHA, BARBARA CAROLINE MONTENEGRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que transcorreu “in albis” o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito.
Assim, defiro o pedido de Id. 205438558.
Proceda-se à pesquisa de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias (“teimosinha”).
Restando infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD (última declaração).
Caso infrutífera as medidas anteriores, intime-se a parte autora/exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 31 de julho de 2024 14:09:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/07/2024 20:28
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:28
Deferido o pedido de TIAGO DO VALE PIO - CPF: *78.***.*27-68 (EXEQUENTE), ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS - CPF: *06.***.*12-04 (EXEQUENTE).
-
26/07/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 06:10
Decorrido prazo de DIVINO MIGUEL DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713060-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: DIVINO MIGUEL DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO BATISTA SILVA DA ROCHA, BARBARA CAROLINE MONTENEGRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelo advogado da parte requerida (Dr.
TIAGO DO VALE PIO e Dr. ÁLVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS) referente ao processo nº 0708355-28.2020.8.07.0020.
Valor da causa de R$ 3.893,13 (três mil oitocentos e noventa e três reais e treze centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024 17:44:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2024 21:06
Recebidos os autos
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26/06/2024 21:06
Outras decisões
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26/06/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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