TJDFT - 0700746-19.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 17:18
Processo Desarquivado
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13/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 20:00
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:48
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2024 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2024 11:20
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/06/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/06/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 13:52
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0700746-19.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: FRANCISCA DAIANE SOARES DE SOUSA DECISÃO Em execução de sentença, uma vez feita a proposta pela devedora, a exequente é intimada para dizer se tem interesse em receber o pagamento na forma colocada pelo executado.
Não é obrigada a aceitar.
Logo, em não havendo anuência da credora, o pedido não é deferido.
Desse modo, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco Regional de Brasília, à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco, na pessoa do gerente geral da agência nº 0064 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro efetivado em penhora o bloqueio parcial noticiado (R$726,36), bem como realizo a busca de bens via sistema Renajud.
Intime-se a devedora para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido in albis o prazo supra, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários e do titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência dos valores diretamente em seu favor.
Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará eletrônico, com juros e correção monetária, se houver.
Após, ante o malogro da busca de bens via sistema Renajud (extrato anexo), expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intime-se a executada da penhora efetivada, ficando designada como depositária dos bens e advertida na forma da lei.
Não logrando êxito, intime-se a exequente para indicar bens de propriedade da executada ou todas as providências aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica da devedora, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e buscar bens da parte executada à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
24/06/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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20/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:57
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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06/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 12:05
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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25/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:53
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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22/04/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCA DAIANE SOARES DE SOUSA em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:09
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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04/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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03/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 10:37
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI em 18/05/2023 23:59.
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08/05/2023 12:54
Juntada de Certidão
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05/05/2023 02:24
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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05/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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26/04/2023 13:59
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/04/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
11/04/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:00
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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03/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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26/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
18/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:42
Publicado Despacho em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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07/03/2023 16:23
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
02/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:25
Recebidos os autos
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17/02/2023 14:25
Outras decisões
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30/01/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/01/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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