TJDFT - 0702842-49.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:24
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/07/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
10/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702842-49.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA MAYSA ARAUJO LEITE, LUIS PAULO MENDES DE SOUSA REQUERIDO: MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA D E C I S Ã O Recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo, à vista dos princípios que regem esta Jurisdição especial e do quanto preconiza a primeira parte do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º e artigo 42, §2º, da 9.099/95 c/c artigo 1.010, §3º, do CPC).
Após, transcorrido o prazo para contrarrazões, encaminhe-se o feito para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 20:55
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/07/2024 15:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702842-49.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA MAYSA ARAUJO LEITE, LUIS PAULO MENDES DE SOUSA REQUERIDO: MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ANTONIA MAYSA ARAÚJO LEITE e LUIZ PAULO MENDES DE SOUSA contra MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA..
Narra a parte autora que no dia 09/04/2024 teve sua motocicleta CG FAN 160 furtada no estacionamento da requerida.
Afirma que deixou a moto por volta das 12:00h e quando retornou, próximo das 15:00h não encontrou mais sua motocicleta.
Sustenta ter procurado o gerente comercial do supermercado e lhe foi informado que o local onde sua moto estava não está coberto por sistema de vigilância por câmeras.
Aduz que é consumidor do local, apesar que na data do ocorrido estar prestando serviço ao estabelecimento.
Alega que, munindo-se dos cuidados indispensáveis, trancou a motocicleta e foi tranquilo e despreocupado, vez que deixara a motocicleta em local seguro, vigiado e de finalidade reservada.
Em razão dos fatos expostos, pugna pela condenação da requerida ao pagamento dos alegados danos materiais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.
Em contestação, a requerida suscita as preliminares de ilegitimidade ativa e de incompetência do juizado especial.
Assevera que o segundo requerente não comprovou sua relação de consumo, tão pouco, ser prestador de serviço da ré.
Sustenta que o autor apresentou comprovante de Pix de empresa estranha ao processo, qual seja, SV COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ 28.***.***/0001-45, localizado em Santa Maria/DF, estabelecimento este que não possui qualquer vínculo com a Ré.
Afirma, ainda, que o comprovante acostado ao ID 193544585 possui data anterior ao alegado furto de sua moto, 05/04/2024.
Aduz que o estacionamento onde ocorreu o alegado furto da motocicleta do autor trata-se na realidade de área externa, de livre acesso a qualquer transeunte.
Alega que o acesso ao estacionamento é sempre irrestrito, estando o estabelecimento da Ré aberto ou fechado.
Informa que não há vigilante no local, nem mesmo cancela que sugira a quem frequenta local a impressão de que a Ré, mediante prepostos, exerce vigilância sobre as motocicletas ali estacionadas.
Defende que estando ausente o dever de vigilância, não surge para a Ré responsabilidade pelo furto ocorrido, devendo ser afastada ao caso, a aplicação da súmula 130 do STJ.
Argumenta que não contratou os serviços do 2º autor e que não há nenhuma prova sobre tais alegações.
Esclarece que o 2º autor compareceu ao estabelecimento da ré para apresentar produtos da empresa a qual trabalha, como uma espécie de Representante Comercial, com objetivo de alcançar uma possível negociação entre a empresa para a qual o 2º requerente trabalha e a ré, portanto, sem qualquer tipo de vínculo.
Acrescenta que, apesar das alegações do autor, este não fez prova da relação de consumo entre ele e a ré, capaz de atrair a sua responsabilidade civil, segundo as normas consumeristas (art. 2º do CDC).
Dispõe que, no caso de se entender haver direito à indenização, não deve ser imputado o pagamento a parte requerida, com base no valor da nota fiscal apresentada, mas no valor apresentado em tabela FIPE, sendo o valor de R$ 17.110,00 (dezessete mil e cento e dez reais).
Salienta que se encontra pacificado o entendimento de que o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pelo sofrimento psíquico que atinja a vítima, em especial, a sua dignidade.
Sustenta que o pleito de condenação ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais está fora dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar condenação injusta e enriquecimento sem causa.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Designada audiência de conciliação (ID 200110908), o acordo entre as partes não se mostrou viável. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide, mormente porque o próprio autor afirmou, na inicial, que não localizou nenhuma testemunha que pudesse ter presenciado o furto.
Ademais, as partes sequer esclareceram quais foram os fatos presenciados pelas testemunhas arroladas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral requerido pelas partes.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da ilegitimidade ativa e incompetência do juizado especial.
A parte requerida suscita a ilegitimidade ativa dos requerentes, uma vez que o proprietário fiduciário é o titular do direito de reparação quanto ao veículo furtado, não sendo possível aos autores, em nome próprio, pleitear direito alheio.Entretanto, tendo em vista a natureza indenizatória da presente ação, o pedido de reparação pelos danos materiais e morais está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse dos autores e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Note-se que a 1ª autora é a possuidora da motocicleta alienada, conforme o documento de ID 193544589 e deverá arcar com os danos decorrentes do furto.
Ademais, o 2º autor se encontrava na posse do veículo na data do furto, sendo vítima deste.
Assim, restando evidente a legitimidade dos autores, rejeito a preliminar arguida.
Quanto ao requerimento de inclusão no polo passivo do proprietário fiduciário, não se admite no rito dos Juizados Especiais Cíveis quaisquer formas de intervenção de terceiro ou assistência, conforme preconiza o art. 10 da Lei nº 9.099/95.
Desse modo, a inclusão de qualquer parte no polo passivo da demanda é faculdade exclusiva dos requerentes.
Não tendo os requeridos a citação de parte diversa e nem promovido emenda à inicial, não há que se falar em denunciação à lide ou em litisconsórcio passivo necessário, a requerimento da ré.
Assim, considerando a legitimidade e o interesse dos autores, rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos boletim de ocorrência, certidão de casamento, comprovante de transferência, comprovante de endereço, CRLV do veículo, declaração escolar e nota fiscal de compra de capacete (ID 193544584 e seguintes) A parte requerida, por sua vez, apresentou consulta de quadro sócios e administradoras, fotos do estacionamento, consulta de preço médio - FIPE (ID 198128704 e seguintes).
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos colacionados aos autos, tenho que não assiste razão aos autores.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese, como visto, os autores não trouxeram aos autos nenhuma prova de fato constitutivo do seu direito, não se desincumbindo do ônus processual que lhes era próprio.
De fato, os documentos acostados aos autos não comprovaram que o 2º autor efetuou compras no estabelecimento da requerida no mesmo dia e horário do furto, não restando comprovada a relação de consumo.
Quanto ao comprovante de transferência de ID 193544585, datado de 05/04/2024, consta como destinatário SV COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP e não a parte requerida.
Ademais, o furto comunicado pelos autores, conforme a ocorrência policial de ID 193544584, ocorreu em 09/04/2024 e não na data constante do comprovante de transferência.
Não bastasse, na manifestação de ID 200634175, o próprio autor confirma que se encontrava no estabelecimento da requerida como promotor de vendas de outra empresa e não como prestador de serviço à ré.
Inobstante tais fatos, conforme se verifica das fotografias anexadas aos autos, no ID 198128703, o estabelecimento localiza-se em local de livre acesso ao público em geral, sem grades, guarita, segurança, cancelas de restrição de acesso e correntes.
Assim, tendo em vista a ausência do dever de vigilância da parte requerida, afasto a aplicação da Súmula 130 do STJ.
Nesse sentido, valho-me dos mesmos fundamentos dispostos no seguinte aresto jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ROUBO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO ABERTO. ÁREA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE CONTROLE DE ACESSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais com vistas à indenização por danos materiais.
Nas suas razões recursais, reafirmam os fatos narrados na inicial e discorrem sobre a responsabilidade da parte ré, pugnando pelo provimento recursal. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51519757) e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça, ora deferido.
Contrarrazões apresentadas (ID 51520265). 3.
Em que pese a clara relação de consumo entre recorrente e recorrido, restou demonstrado nos autos que o local onde ocorreram os fatos indicados pelos recorrentes é de livre acesso ao público em geral, localiza-se ao lado de via pública, diversamente do estacionamento disponibilizado pelo recorrido.
Nesse contexto, não há que se falar em falha na prestação de serviço (art. 14, do CDC), porquanto ausente o dever de guarda e, por consequência, o dever de indenizar.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA.
REJEITADA.
FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO.
PRÓXIMO AO SUPERMERCADO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais que consistem em reparação material e moral decorrente de suposto furto em estacionamento de supermercado.
Em suas razões, preliminarmente, defende a nulidade da sentença, pois o juízo a quo teria acolhido as alegações do réu/recorrido que seria revel.
No mérito, em síntese, alega que sua motocicleta foi furtada de dentro do estacionamento do mercado.
Sustenta que deve ser indenizada pelos danos, pois o estacionamento estaria sob a vigilância do estabelecimento.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo da autora ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça, o qual defiro, nos moldes do art. 99, § 3.º do CPC, à míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Não merece prosperar a alegação de nulidade de sentença uma vez que de fato a revelia está prevista no art. 20 da Lei 9.099/95 e decorre da ausência do réu na audiência de conciliação ou instrução e julgamento.
Contudo, o reconhecimento da revelia, por si só, não conduz na presunção absoluta dos fatos narrados na inicial.
Da leitura da sentença recorrida, observa-se que o Juízo justificou a sua decisão na ausência de provas do autor em provar suas alegações iniciais.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
IV.
A controvérsia posta nos autos deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
V.
A teor do art. 14 do CDC o fornecedor de serviços responde, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Nessa linha, é a inteligência do enunciado da Súmula 130 do STJ: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
VI.
Os elementos probatórios, como filmagens e fotos, não comprovam que o estacionamento é privado e sob vigilância do estabelecimento comercial (ID 48694488, 48694489, 48694490).
Ademais a foto de ID 48694480 - pág. 3 demonstra que no local não há controle de circulação dos veículos ou alambrado que cerque o local e, em verdade, trata-se de estacionamento público próximo ao mercado/réu.
VII.
Portanto, não há que se falar em responsabilização do recorrido, o qual não tem gerencia alguma sobre estacionamento ou de quem faz uso dele.
Com efeito, a parte autora/recorrente não se desincumbiu de seu ônus processual de provar fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
Ante a ausência de falha na prestação de serviço, resta afasta eventual responsabilidade civil do mercado/réu, na forma do art. 14, §3º, do CDC.
Precedente desta Turma: (Acórdão 1705228, 07302546520228070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.) VIII.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A exigibilidade da sucumbência fica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1756085, 07028550920238070009, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Sobre as câmeras de segurança dispostas pelo réu, estas não induzem ou obrigam qualquer responsabilidade pelo local.
Por fim, deve-se salientar que a ré possui estacionamento com controle de acesso e saída, disponível aos alunos e docentes (IDs 51519751 e 51519752), este sim, com responsabilidade objetiva do réu. 5.
Portanto, ausente qualquer responsabilidade pelo recorrido, a sentença deve ser mantida. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenados os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 7.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJDFT- Segunda Turma Recursal - Processo 0714571-51.2023.8.07.0003 - Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO - Publicada no DJE de 31/10/2023, sem página cadastrada).
Assim, não se verificando a falha na prestação de serviço, não há que se falar em responsabilização da ré pelo ressarcimento do valor do veículo furtado por terceiros, nem há danos extrapatrimoniais desta decorrentes.
Note-se que o dano moral consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
Nesse contexto, anoto que a conduta da ré não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana dos autores, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar.
Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito.
A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos.
Destarte, não havendo ofensa à dignidade humana, como na hipótese dos autos, afasta-se causa suficiente à indenização.
Aliás, sobre o tema, já manifestou o e.
TJDFT, no sentido de que "o dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade" (Acórdão n.970051, 20151410053697APC, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 183-217).
Sendo assim, inexistindo fato narrado pelos autores apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, ante a inocorrência de dano.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 23:55
Recebidos os autos
-
25/06/2024 23:55
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/06/2024 19:01
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
13/06/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 02:35
Recebidos os autos
-
12/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:59
Deferido em parte o pedido de ANTONIA MAYSA ARAUJO LEITE - CPF: *59.***.*18-59 (REQUERENTE)
-
17/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/04/2024 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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