TJDFT - 0707199-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:50
Outras decisões
-
11/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:17
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2024 19:03
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
14/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
14/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ROBERTO DO ESPIRITO SANTO MESQUITA em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707199-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO DO ESPIRITO SANTO MESQUITA EXECUTADO: MYOSOTIS KOLESZA HESKETH DESPACHO Considerando a petição de ID 211441355, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da possibilidade de retenção do valor devido à executada, a título de honorários sucumbenciais, em razão do excesso de execução, tendo em vista que a dívida é inconteste, uma vez que a parte renunciou ao prazo recursal contra a sentença, que inclusive já transitou em julgado.
Prazo: 5 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência da executada.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:07
Outras decisões
-
18/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:40
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MYOSOTIS KOLESZA HESKETH em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO DO ESPIRITO SANTO MESQUITA em 10/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MYOSOTIS KOLESZA HESKETH em 06/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707199-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO DO ESPIRITO SANTO MESQUITA EXECUTADO: MYOSOTIS KOLESZA HESKETH SENTENÇA Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada, qual seja, a existência de erro material na indicação do valor no trecho da sentença abaixo destaco: "Em continuidade, a parte executada apresentou impugnação ao ID 206672337, na qual afirma existir excesso de execução no valor de R$ 3.507,43, alegando que a parte exequente realizou cálculo dos honorários diferentemente do que as decisões exaradas em grau recursal determinaram." Dessa forma, acolho os embargos de declaração para que onde se lê "Em continuidade, a parte executada apresentou impugnação ao ID 206672337, na qual afirma existir excesso de execução no valor de R$ 3.507,43, alegando que a parte exequente realizou cálculo dos honorários diferentemente do que as decisões exaradas em grau recursal determinaram.", leia-se: "Em continuidade, a parte executada apresentou impugnação ao ID 206672337, na qual afirma existir excesso de execução no valor de R$ 43.507,43, alegando que a parte exequente realizou cálculo dos honorários diferentemente do que as decisões exaradas em grau recursal determinaram." Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, promova a secretaria a expedição para liberação dos valores depositados no feito, conforme determinado na sentença de ID 207230473.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/08/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 18:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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25/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:24
Deferido o pedido de ROBERTO DO ESPIRITO SANTO MESQUITA - CPF: *22.***.*94-68 (EXEQUENTE).
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25/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:46
Decorrido prazo de MYOSOTIS KOLESZA HESKETH em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707199-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MYOSOTIS KOLESZA HESKETH REQUERIDO: ROBERTO DO ESPIRITO SANTO MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por ROBERTO DO ESPIRITO SANTO MESQUITA (credor(a) de honorários) em face de MYOSOTIS KOLESZA HESKETH.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste o(a) advogado(a) ROBERTO DO ESPIRITO SANTO MESQUITA (atuando em causa própria) e no polo passivo do processo conste MYOSOTIS KOLESZA HESKETH.
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 105.751,56.
Anote-se.
Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 08:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:06
Outras decisões
-
20/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:04
Outras decisões
-
19/06/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:58
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2022 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/12/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2022 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:05
Decorrido prazo de ROBERTO DO ESPIRITO SANTO MESQUITA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 22:51
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de ROBERTO DO ESPIRITO SANTO MESQUITA em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 13:49
Recebidos os autos
-
08/11/2022 13:49
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
08/11/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2022 19:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 14:52
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/10/2022 23:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 00:11
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 10:44
Recebidos os autos
-
18/10/2022 10:44
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2022 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/10/2022 11:47
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de MYOSOTIS KOLESZA HESKETH em 05/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ROBERTO DO ESPIRITO SANTO MESQUITA em 04/10/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 15:33
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 18:50
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2022 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2022 00:12
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 17:09
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2022 22:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/08/2022 20:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/07/2022 21:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 18:25
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/07/2022 22:47
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 15:00
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/06/2022 14:34
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/06/2022 19:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2022 14:57
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/05/2022 08:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2022 02:59
Decorrido prazo de MYOSOTIS KOLESZA HESKETH em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de MYOSOTIS KOLESZA HESKETH em 09/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 17:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/05/2022 07:32
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 15:45
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/04/2022 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2022 13:22
Recebidos os autos
-
28/04/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 18:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/04/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/04/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de ROBERTO DO ESPIRITO SANTO MESQUITA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de MYOSOTIS KOLESZA HESKETH em 26/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de MYOSOTIS KOLESZA HESKETH em 11/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:11
Publicado Ata em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/03/2022 16:10
Audiência_de Justificação Justificação #conduzida por {dirigida_por} realizada para 30/03/2022 15:00 3ª Vara Cível de Brasília
-
30/03/2022 16:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/03/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
30/03/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 12:44
Desentranhado o documento
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:00
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
22/03/2022 01:00
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:02
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:01
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:01
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 11:12
Recebidos os autos
-
21/03/2022 11:12
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2022 11:39
Recebidos os autos
-
18/03/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2022 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/03/2022 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 00:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 00:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/03/2022 00:37
Audiência_de Justificação Justificação #conduzida por {dirigida_por} designada para 30/03/2022 15:00 3ª Vara Cível de Brasília
-
17/03/2022 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
16/03/2022 11:24
Recebidos os autos
-
16/03/2022 11:24
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/03/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2022 14:05
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/03/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 14:56
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2022 21:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2022 14:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
07/03/2022 10:11
Recebidos os autos
-
07/03/2022 10:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/03/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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