TJDFT - 0707087-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de RICARDO LIMA ESPINDOLA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707087-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RICARDO LIMA ESPINDOLA 'Decisão A parte exequente requer a penhora dos "valores na aplicação de previdência privada mantida pelo devedor junto ao Banco Bradesco".
Ocorre que, conforme se depreende da análise da declaração de imposto de renda do executado, "os valores em reais", referentes ao PRÊMIO ACUMULADO EM VGBL - BANCO BRADESCO VIDA PREVIDÊNCIA S.A, em 31/12/2023, era R$ 0,00.
Posto isso, à míngua de utilidade, indefiro o pedido.
Quanto ao mais, a execução permanecerá suspensa, no arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 199238218.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/06/2024 14:29
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 00:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/06/2024 16:18
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
25/04/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de RICARDO LIMA ESPINDOLA em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 19:02
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:02
Outras decisões
-
31/08/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:31
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 08:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/02/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714569-53.2024.8.07.0001
Joao Holanda SA Neto - ME
Roberto Tormin Ramos da Costa
Advogado: Walter de Castro Coutinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 18:27
Processo nº 0741532-06.2021.8.07.0001
Marcela Carvalho Bocayuva
Pedro Alves Martins
Advogado: Marcela Carvalho Bocayuva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2021 16:10
Processo nº 0721009-68.2024.8.07.0000
Joao Batista Alves de Carvalho
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Israel da Cunha Mattozo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 15:02
Processo nº 0722770-34.2024.8.07.0001
Karina Neiva Blanco Nunes
Lourivaldo Almeida Rocha
Advogado: Karina Neiva Blanco Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 14:25
Processo nº 0724548-39.2024.8.07.0001
Juliana Pereira da Silva
Smaff Import Veiculos LTDA
Advogado: Claudiomar Osternes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 12:00