TJDFT - 0719439-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/04/2025 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2025 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:23
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/01/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 10:58
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719439-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCINA APARECIDA RODRIGUES ASSUNCAO EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 201331746 pelos fundamentos nela expendidos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/09/2024 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:24
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (EXECUTADO)
-
28/08/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCINA APARECIDA RODRIGUES ASSUNCAO em 27/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de LUCINA APARECIDA RODRIGUES ASSUNCAO em 17/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:12
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 04/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:32
Decorrido prazo de LUCINA APARECIDA RODRIGUES ASSUNCAO em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/06/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719439-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCINA APARECIDA RODRIGUES ASSUNCAO EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conquanto o CPC autorize, nos termos de seu artigo 521, a dispensa da caução prevista no artigo 520, inciso IV, tal medida não constitui imposição ao Juízo, devendo ser sopesada à luz do substrato fático contido nos autos.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 1.
Nos termos do artigo 520, IV, do Código de Processo Civil, o levantamento de dinheiro e a prática de atos de expropriação de bens, no cumprimento provisório de sentença, dependem de caução suficiente e idônea arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos, como forma de reparar eventuais danos que o executado possa sofrer. 2.
A caução pode ser dispensada em créditos de natureza alimentar, independentemente de sua origem, ou se o credor demonstrar situação de necessidade, exceto se a dispensa puder resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao exequente. 3.
No caso concreto, o levantamento da quantia depositada em conta judicial pode trazer consequências irreversíveis ao executado, de modo que depende de caução idônea e suficiente. (...)" (Acórdão 1772419, 07305713820238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando o expressivo valor do crédito exequendo e ante a oposição manifestada pela parte devedora, INDEFIRO o pedido de liberação de valores deduzido pela credora na petição de id. 200653840.
Consigno desde logo, porém, que, à luz da nova redação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema n.º 677 "o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial", uma vez que a correção do saldo das contas judiciais não é feita pelos mesmos índices aplicados aos débitos judiciais.
Concedo à exequente, por conseguinte, prazo de 15 dias para que, pretendendo o levantamento do "quantum" a que faz jus, ofereça e preste caução idônea a que se refere o artigo 520, IV, do CPC.
Não havendo a prestação de caução pela credora, suspenda-se o feito até que ocorra o trânsito em julgado do título judicial exequendo, constituído nos autos de n.º 0717768-43.2021.8.07.0016.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/06/2024 17:13
Indeferido o pedido de LUCINA APARECIDA RODRIGUES ASSUNCAO - CPF: *16.***.*80-82 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 04:38
Decorrido prazo de LUCINA APARECIDA RODRIGUES ASSUNCAO em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:02
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/06/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 04:46
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 07:50
Recebidos os autos
-
12/06/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/06/2024 16:01
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2024 03:07
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:15
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:01
Outras decisões
-
17/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/05/2024 03:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738232-02.2022.8.07.0001
Cmmm Corporate Servicos de Cobrancas Ltd...
Ellen Toyoshima Okada
Advogado: Fernando Denis Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 17:53
Processo nº 0738232-02.2022.8.07.0001
Ellen Toyoshima Okada
Cmmm Corporate Servicos de Cobrancas Ltd...
Advogado: Ana Karoline Ramos Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2022 14:46
Processo nº 0041025-11.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Oba Hortifruti - Comercio e Importacao D...
Advogado: Rodrigo Badaro Almeida de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2019 16:54
Processo nº 0712338-53.2024.8.07.0001
Renata Costa Fortes
Iuri Bezerra Luz
Advogado: Alecio Colione Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 13:15
Processo nº 0041025-11.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Oba Hortifruti - Comercio e Importacao D...
Advogado: Rodrigo Badaro Almeida de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2016 22:00