TJDFT - 0738232-02.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:33
Baixa Definitiva
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24/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:32
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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10/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ANÁLISE DO MÉRITO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD.
INSISTÊNCIA NA MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA.
ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 303 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL N. 1.452.840/SP (TEMA N. 872).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Da leitura do referido decisum, conclui-se que não houve qualquer afirmação no sentido que os aclaratórios não foram conhecidos.
Para mais, mesmo que se considerasse não conhecidos os aludidos embargos, “(...) a análise do mérito do recurso implica na interrupção do prazo para a interposição de apelação” (TJDFT.
Acórdão 1191802, 07048093920188070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 16/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, considerando a interrupção de prazo decorrente da oposição dos embargos de declaração, mostra-se tempestivo o recurso de apelação interposto. 2.
Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 872): "(...) Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIM, 1ª Seção, julgado em 14/09/2016, Dje 05/10/2016). 3.
Se a parte embargada, mesmo após contato com farta documentação comprobatória de que os valores constritos pertencem a terceiro, insiste em impugnar os embargos na tentativa de manter a restrição e, inclusive, promove o levantamento dos referidos valores contrariando determinação judicial expressa, impõe-se a sua condenação ao pagamento dos encargos de sucumbência, em razão do princípio da causalidade. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/08/2024 14:51
Conhecido o recurso de CMMM CORPORATE SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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16/07/2024 17:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2024 15:12
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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