TJDFT - 0725502-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:50
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 12:42
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AÇÃO PREVIAMENTE AJUIZADA COM IDENTIDADE DE PARTES.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS.
CONEXÃO.
REQUISITOS AUSENTES.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES INEXISTENTE.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ SUSCITADO. 1.
Nos termos do art. 286, I do CPC, a ação será distribuída por dependência quando houver conexão de ações. 2.
No caso, ainda que as ações possuam as mesmas partes, os objetos e o contexto fático são distintos, o que evidencia a inocorrência de conexão a justificar a prevenção por modificação de competência.
Desse modo, é inaplicável o artigo 286, I, do CPC. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUIZ DA DÉCIMA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. -
22/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:10
Declarado competetente o
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20/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:56
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 20:56
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
28/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 19:52
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 05:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre os Juízes da 24ª Vara Cível de Brasília e da 16ª Vara Cível de Brasília.
Dispenso as informações dos juízes em conflito, porque o feito está suficientemente instruído, sendo possível o conhecimento pleno da controvérsia.
Designo o Juízo Suscitante, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 208, do RITJDFT).
Após, retornem os autos conclusos.
Façam-se as comunicações necessárias.
Brasília-DF, 25 de junho de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 1008 -
26/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:32
Recebidos os autos
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25/06/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/06/2024 17:30
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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21/06/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/06/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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