TJDFT - 0701676-94.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:43
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
30/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701676-94.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRANILZA DA SILVA ARAUJO *69.***.*64-00 REPRESENTANTE LEGAL: IRANILZA DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para indicar número de conta-bancária para transferência.
Prazo de 10 (dez) dias.
Com a informação, retornem-se os autos conclusos para novas deliberações.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
17/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:29
Outras decisões
-
05/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/08/2024 17:42
Juntada de consulta sisbajud
-
14/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:21
Deferido o pedido de IRANILZA DA SILVA ARAUJO - CPF: *69.***.*64-00 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
31/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 30/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
12/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701676-94.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRANILZA DA SILVA ARAUJO *69.***.*64-00 REPRESENTANTE LEGAL: IRANILZA DA SILVA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé, que nos termos da Portaria 01/2022, intime-se a parte autora/credora para impulsionar o feito, manifestando-se acerca do depósito supra, no prazo de 10 (dez) dias.
São Sebastião., -DF, 10/07/2024 08:13 -
10/07/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 12:05
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de IRANILZA DA SILVA ARAUJO *69.***.*64-00 em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:07
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 03/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701676-94.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRANILZA DA SILVA ARAUJO *69.***.*64-00 REPRESENTANTE LEGAL: IRANILZA DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por IRANILZA DA SILVA ARAUJO em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, partes já qualificadas.
Em síntese, a parte autora alega que possui duas contas junto a parte requerida, sendo uma vinculada ao seu CNPJ 39.***.***/0001-19, Agencia 0001, conta corrente 42950308-9 e a outra vinculada ao seu CPF *69.***.*64-00, Agencia 0001, conta corrente 04647472-2.
Acrescenta, em 27/8/2023, verificou que havia movimentações irregulares realizadas por terceiro, na conta vinculada ao CPF, consoante fatos descritos, nos autos de nº 0706283-87.2023.8.07.0012, em tramitação neste Juizado.
Segue relatando que, apesar de fazer reclamação acerca das movimentações irregulares na conta bancária vinculada ao CPF, a parte requerida bloqueou, em 14/7/2023, a movimentação dos numerários contidos, na conta vinculada ao CNPJ.
Ressaltou que não houve bloqueio de acesso e de movimentação da conta vinculada ao CPF.
Afirma que na data do bloqueio havia a quantia de R$ 3.999,49.
Por fim, informa que não consegue acesso à conta vinculado ao CNPJ, porquanto esta estar cadastrada sob o endereço de e-mail [email protected], desconhecido da parte autora.
Em razão de tais fatos, requer o desbloqueio da quantia de R$ 3.999,49, depositada na Agência 0001, conta corrente 42950308-9, registrada junto ao seu CNPJ de n° 39.***.***/0001-19.
Após, a liberação do numerário, requer o cancelamento da respectiva conta.
Requer, ainda, a compensação financeira a título de dano moral, no valor de R$ 24.240,51.
A ré foi citada.
A tentativa de autocomposição entre as partes foi infrutífera.
Em contestação (ID 194449877), a ré alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, ausência da comprovação da qualidade de empresário individual da parte autora.
No mérito, ressalta que não pode ser responsabilizada por conduta ilícita causada por terceiros.
Relata que atuou conforme a legislação aplicável bloqueando a conta da parte autora.
Afirma que não há possibilidade de restituição dos valores, visto que a conta estava logada e, supostamente, com base na narrativa da autora, foi realizado acesso por terceiros.
Aduz a inexistência de dano moral.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise das preliminares alegadas.
A preliminar de inépcia da inicial não prospera, pois o pedido formulado pela autora atendeu ao disposto pelo art. 14 da Lei n. 9.099/95, permitindo que a parte demandada exercesse plenamente o direito de defesa.
Quanto à competência deste Juizado, a parte autora, no documento de ID 189035216 - Pág. 1, comprova a qualidade de ME.
Em réplica, (194897341 - Pág. 1) junta certificado de microempreendedor individual.
Desse modo, afasto as preliminares aventadas.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Vale pontuar que a jurisprudência vem adotando a teoria finalista mitigada ou aprofundada para as relações consumeristas, pelo que incide o Código de Defesa do Consumidor na presente relação.
No caso em comento, embora a parte autora utilize o serviço da parte ré em sua atividade comercial, é inegável sua vulnerabilidade fática, diante da necessidade de uso dos serviços do réu para efetuar suas transações comerciais.
A vulnerabilidade econômica em face da parte ré também está presente, visto que a autora é pequena empresária quando comparada à parte ré.
Não há dissenso quanto ao bloqueio de valor na conta da requerente.
A controvérsia reside na responsabilização da parte requerida, considerando a existência de danos morais.
A parte a requerente noticia o bloqueio de sua conta vinculada ao CNPJ, conforme documentos de Ids 189035227 - Pág. 1 e 189035230 - Pág. 1.
Ademais, informa que houve movimentações irregulares apenas na conta vinculada ao seu CPF e não na conta vinculada ao CNPJ, embora a requerida tenha bloqueado apenas a conta vinculada ao CNPJ.
A parte requerida, por seu turno, ratificou, em contestação, o bloqueio da conta da parte requerente (ID 194449877 - Pág. 7), porém, alegou que o valor de R$ 3.409,27 não pode ser restituído, por ter sido transferido por ação de terceiro.
Percebe-se que a parte requerida, em contestação, admitiu o bloqueio e alegou, de forma genérica, a impossibilidade de restituição, sem qualquer comprovação de suas alegações.
Desse modo, ao bloquear de forma equivocada a conta da parte autora, verifica-se a falha na prestação dos serviços.
No caso, a ré não demonstrou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito, nem culpa exclusiva do Consumidor ou de terceiros, como exigido pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é devido a restituição ou liberação em favor da parte credora da quantia de R$ 3.409,27.
Após, a restituição a parte requerida deverá proceder o encerramento da conta vinculada ao CNPJ 39.***.***/0001-19, Agencia 0001, conta corrente 42950308-9, em nome da requerente.
De outra via, o dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
No caso em tela, não vislumbro ofensa moral à parte requerente, pois todo o transtorno e decepção que realmente possa ter experimentado, não se amolda ao conceito de dano moral acima declinado, eis que não há elementos que evidenciem efetivo ferimento à honra, imagem ou dignidade da autora.
Inquestionável que o não reconhecimento do pagamento gera aborrecimentos, mas esses percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana.
Destarte, na hipótese, o inadimplemento contratual não consubstanciou ofensa à honra da requerente, motivo pelo qual incabível a condenação da requerida nesse particular.
Acrescenta-se, também, que outra conta da autora foi movimentada por terceiros, sendo assim, houve até uma certa precaução na conduta da parte requerida no bloqueio do numerário.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a restituir a quantia de R$ 3.409,27 (três mil, quatrocentos e nove reais e vinte e sete centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde 27/7/2023, com juros legais de 1% a.m., desde o comparecimento da ré aos autos (24/4/2024).
Após, a restituição a parte requerida deverá proceder ao encerramento da conta vinculada ao CNPJ 39.***.***/0001-19, Agencia 0001, conta corrente 42950308-9, em nome da requerente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/04/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
24/04/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 02:31
Recebidos os autos
-
23/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 09:14
Recebidos os autos
-
10/03/2024 09:14
Deferido o pedido de IRANILZA DA SILVA ARAUJO *69.***.*64-00 - CNPJ: 39.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
-
06/03/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/03/2024 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725223-02.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Ivana Bandeira da Silva
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 11:59
Processo nº 0702447-72.2024.8.07.0012
Banco Pan S.A
Sthefany Lorrany de Souza Meireles
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 17:57
Processo nº 0725157-22.2024.8.07.0001
Jose Valdo Campelo Junior
Valter de Oliveira Santana
Advogado: Ana Carolina Brum Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 23:29
Processo nº 0000730-81.2015.8.07.0012
Condominio Jardim dos Buritis
Ailson Monteiro
Advogado: Leonardo Thadeu Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2019 18:38
Processo nº 0709893-44.2024.8.07.0007
Erica Mariela Nanini Lopes Bogalho
Edson Carlos Lopes
Advogado: Rogerio dos Santos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 11:36