TJDFT - 0702447-72.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para comarca de Cidade ocidental/GO
-
25/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:36
Declarada incompetência
-
07/02/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
01/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:49
Outras decisões
-
15/01/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
13/01/2025 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:33
Outras decisões
-
21/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
21/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:28
Juntada de consulta sisbajud
-
22/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:24
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
21/07/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
18/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de STHEFANY LORRANY DE SOUZA MEIRELES em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:54
Recebidos os autos
-
12/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
09/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:42
Decorrido prazo de STHEFANY LORRANY DE SOUZA MEIRELES em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702447-72.2024.8.07.0012 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: B.
P.
S.
REU: S.
L.
D.
S.
M.
DECISÃO Tendo em vista que a Parte Requerida ainda não foi localizada para fins de citação nos presentes autos, a habilitação de seu patrono está condicionada à apresentação de defesa ou juntada de procuração com poderes para receber citação.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS - CPC/73 - CITAÇÃO - MARCO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - MERA JUNTADA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS, SEM PODERES AO PATRONO PARA RECEBER CITAÇÃO, NÃO EQUIVALE À CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO - JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PETIÇÃO APRESENTANDO TESE DE DEFESA INDICA O CONHECIMENTO DOS AUTOS - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A mera juntada de procuração, que não confere ao causídico poderes para receber citação, não supre o ato de citação. 2.
Contudo, a citação resta efetivada quando o réu comparece espontaneamente aos autos juntando procuração e apresenta em sua petição tese de defesa. 3.
Assim, o marco inicial do prazo da primeira executada oferecer embargos à execução é a data em que compareceu espontaneamente aos autos, enquanto do segundo executado é a data em que publicada a decisão ora resistida. 4.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 996705, 20160020439493AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/2/2017, publicado no DJE: 8/3/2017.
Pág.: 326/331).
Dessa forma, intime-se o patrono da Requerida para juntar a mencionada procuração, devendo, na oportunidade, fazer constar a qualificação completa da parte, inclusive porque esta já foi procurada em diversos endereços, sem sucesso.
Até que seja juntada procuração com poderes especiais para recebimento de citação ou que conste a efetiva citação da parte requerida, o advogado desta deve ser incluído no cadastro deste feito, de forma que possa ter ciência das publicações realizadas por intermédio do DJ-e, mas não deve ser habilitado para visualização dos autos.
Quanto à situação da marcação de segredo de justiça, muito embora o presente processo não se enquadre nas hipóteses elencadas no art. 189 do CPC, a nova realidade do acesso instantâneo e integral dos advogados a processos eletrônicos, aliada à constatação prática de que processos de busca e apreensão de veículos têm sido objeto de acesso por terceiros antes da citação do réu e localização do veículo, indicam a necessidade de se evitar a frustração da tutela jurisdicional ora pleiteada.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça no TJ-DF 07243414820218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/08/2021.
Assim, com fundamento no art. 5º, LX da CF/88 c/c art. 189, I do CPC, foi deferida na decisão ID 195595016 a tramitação da presente ação em segredo de justiça, até o cumprimento da liminar, o que ratifico.
No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado ID 200519493. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
20/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:13
Indeferido o pedido de STHEFANY LORRANY DE SOUZA MEIRELES - CPF: *51.***.*11-07 (REU)
-
17/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
14/06/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
22/04/2024 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:01
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:01
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001255-39.2010.8.07.0012
Factus - Assessoria Empresarial, Cobranc...
Adilson Moreira de Oliveira
Advogado: Fabiola Pedreira Flavio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2019 14:33
Processo nº 0704591-19.2024.8.07.0012
Allison Marques Alves
Marilene Alves Silva
Advogado: Wesley Lima Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 19:12
Processo nº 0715767-28.2024.8.07.0001
Nelson de Almeida
Banco do Brasil S/A
Advogado: Isaias da Silva Saminezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 16:49
Processo nº 0716616-91.2024.8.07.0003
Josemiro Teixeira de Araujo
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Gustavo Stortti Genari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 16:16
Processo nº 0725223-02.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Ivana Bandeira da Silva
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 11:59