TJDFT - 0725157-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2024 12:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/09/2024 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 02:31 Publicado Certidão em 11/09/2024. 
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                                            11/09/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            09/09/2024 14:32 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2024 14:10 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2024 14:10 Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            09/09/2024 13:39 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            09/09/2024 13:39 Transitado em Julgado em 06/09/2024 
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                                            07/09/2024 02:18 Decorrido prazo de RECANTO FAVORITO BAR E RESTAURANTE EIRELI em 06/09/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 02:22 Publicado Sentença em 16/08/2024. 
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                                            16/08/2024 02:22 Publicado Sentença em 16/08/2024. 
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                                            15/08/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            15/08/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            15/08/2024 01:56 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            15/08/2024 01:56 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            14/08/2024 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 18:42 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2024 18:38 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2024 18:38 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            13/08/2024 13:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            13/08/2024 13:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 18:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/08/2024 02:34 Publicado Decisão em 01/08/2024. 
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                                            01/08/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
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                                            30/07/2024 18:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/07/2024 18:53 Expedição de Mandado. 
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                                            30/07/2024 18:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/07/2024 18:49 Expedição de Mandado. 
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                                            30/07/2024 16:51 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2024 16:51 Recebida a emenda à inicial 
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                                            29/07/2024 12:20 Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            29/07/2024 12:06 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            26/07/2024 02:30 Publicado Decisão em 26/07/2024. 
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                                            26/07/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725157-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE VALDO CAMPELO JUNIOR REU: RECANTO FAVORITO BAR E RESTAURANTE EIRELI, VALTER DE OLIVEIRA SANTANA, LUCILENE SANTOS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo c/c cobrança.
 
 A emenda apresentada não satisfaz.
 
 Adeque os pedidos ao locatário e aos fiadores.
 
 Esclareça a contradição constante na petição, pois fala-se em débitos relacionados aos meses de junho, julho e agosto de 2022 e na planilha consta débito a contar de maio de 2024.
 
 Apresente nova petição inicial completa adequando a causa de pedir e os pedidos.
 
 Venha planilha atualizada e detalhada do débito.
 
 Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
 
 I.
 
 TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            24/07/2024 11:16 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2024 11:16 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/07/2024 16:05 Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            19/07/2024 15:53 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            28/06/2024 03:28 Publicado Decisão em 28/06/2024. 
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                                            28/06/2024 03:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            27/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725157-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE VALDO CAMPELO JUNIOR REU: RECANTO FAVORITO BAR E RESTAURANTE EIRELI, VALTER DE OLIVEIRA SANTANA, LUCILENE SANTOS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) regularizar a representação processual, eis que a procuração deve ser outorgada pelo locador representada pela imobiliária; b) esclareça se pretende ajuizar somente a ação de despejo ou a ação de despejo cumulada com a ação de cobrança.
 
 Somente neste última hipótese pode figurar no polo passivo os fiadores e deve constar pedido expresso de cobrança em relação a estes, bem como é inadequado o pedido constante no item "f".
 
 Apresente nova petição inicial completa adequando pretensão, partes e pedidos. c) esclareça a cobrança de multa por rescisão antecipada do pacto, eis que o fundamento da rescisão do contrato é o inadimplemento, cuja multa de 10% do valor do débito também já se encontra na planilha apresentada, sob pena de bis in idem.
 
 Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 I.
 
 TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            26/06/2024 11:36 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2024 11:36 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/06/2024 12:45 Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            21/06/2024 12:45 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2024 23:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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