TJDFT - 0716435-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:30
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS DIONISIO DAMASCENO em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 07:41
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
27/06/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE.
LIMITE TEMPORAL DE DOZE MESES.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DURANTE TODO O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA.
TEMA 1161 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional se perfaz com o preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 83 do Código Penal, com regra alterada pela vigência da Lei n. 13.964/2019. 2.
Em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, sob o Tema 1161: “A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea ‘a’, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.” 3.
O enunciado de Súmula nº 441 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”, diz respeito à impossibilidade de interrupção da contagem do prazo necessário à aferição do requisito objetivo, em razão de falta de previsão legal.
Não há óbice para que as infrações disciplinares praticadas no decorrer da execução penal justifiquem o indeferimento do benefício pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 4.
Recurso desprovido. -
24/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:37
Conhecido o recurso de LUCAS DIONISIO DAMASCENO (AGRAVANTE) e não-provido
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21/06/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/05/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
30/04/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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