TJDFT - 0017538-80.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2024 18:28
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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03/10/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/10/2023 18:12
Processo Desarquivado
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03/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:23
Arquivado Provisoramente
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27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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03/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:36
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/08/2023 17:35
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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23/11/2022 17:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
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05/10/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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22/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:06
Juntada de Certidão
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22/09/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
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01/04/2022 11:45
Recebidos os autos
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01/04/2022 11:45
Decretada a indisponibilidade de bens
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21/01/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/01/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 11:39
Processo Desarquivado
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22/10/2021 12:16
Arquivado Provisoramente
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27/08/2021 14:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 18:43
Juntada de Certidão
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31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 15/06/2021.
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14/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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14/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0017538-80.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IMPLANTAR - SISTEMAS INTEGRADOS EM INFORMATICA LTDA - EPP DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 19/02/2021 (ID 83990438), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/06/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 20:06
Recebidos os autos
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04/06/2021 20:06
Decisão interlocutória - deferimento
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01/06/2021 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/05/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2021.
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23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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19/02/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 17:18
Juntada de Certidão
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18/02/2021 01:08
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/02/2021 18:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/02/2021 19:36
Recebidos os autos
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09/02/2021 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/01/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/01/2021 13:33
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2020 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2019 13:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 14:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2019 23:59:59.
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20/03/2019 08:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2019 08:10
Juntada de Certidão
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13/12/2018 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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