TJDFT - 0702142-92.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:36
Expedição de Carta.
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05/03/2025 21:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2025 16:16
Desentranhado o documento
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23/01/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 06:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:43
Outras decisões
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20/01/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/01/2025 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:15
Expedição de Carta.
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12/11/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/11/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FEDERAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
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08/07/2024 03:03
Publicado Edital em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 14:57
Expedição de Edital.
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02/07/2024 05:03
Decorrido prazo de FEDERAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702142-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: FEDERAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO ALVES DA SILVA Decisão Os autos estão em fase de citação (edital ID 195338095 com prazo em aberto) e exequente requer a expedição de ofício ao credor fiduciário de veiculo com restrição de transferência no RENAJUD a fim de prestar esclarecimentos sobre diversos tópicos (ID 197203576).
Contudo, a relação processual ainda não formalizou e os ritos processuais estão nas fases iniciais, sendo que os procedimentos de penhora ou localização de bens possuem termo inicial a partir do transcurso do prazo para embargos à execução e devem respeitar a ordem do art. 835 do CPC.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Nesse passo, o credor tentou via obter as informações por via inadequada ao utilizar um meio de contato restrito/específico, verifica-se também que as informações requeridas, em parte, podem ser encontradas no ofício de ID 197203576 e, em relação a expropriação do veículo, nos termos da decisão de ID 183824296, está segura a constrição e poderá ser convertida em penhora, com o prosseguimento dos ritos processuais adequados, em tempo oportuno.
Posto isso, indefiro o pedido de ID 197203576.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 194852642.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 19:27
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:27
Indeferido o pedido de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
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21/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 07:38
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:32
Publicado Edital em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 13:10
Expedição de Edital.
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:18
Outras decisões
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26/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de FEDERAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702142-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: FEDERAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO ALVES DA SILVA Decisão com força de ofício/mandado O credor postula por consulta ao sistema CSS BACEN e pela penhora do veículo PLACA: AYE-4F06, MARCA VOLVO, MODELO E ANO 2014/2014 pertencente ao devedor, o qual não foi citado.
Posto isso, 1.
Indefiro a consulta ao sistema CCS BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar ao órgão a existência de relacionamento com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras.
Ademais, o CCS possui a mesma base de dados do SISBAJUD, ou seja, informa quais as instituições com as quais o executado possui relacionamento, dados estes disponíveis nos autos no ID 173577096. 2.
Objetiva o exequente a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o veículo (PLACA: AYE-4F06, MARCA VOLVO, MODELO E ANO 2014/2014) gravado com alienação fiduciária localizado mediante as pesquisas anexa. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim: 2.1.
Indefiro a penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo informado porquanto o devedor ainda não foi citado. 2.2.
Contudo, para assegurar a constrição, foi determinada a anotação de restrição no sistema RENAJUD, quanto à transferência dos veículos (certidão anexa). 2.3.
Desse modo, deverá o exequente diligenciar a respeito dos agentes financeiros responsáveis pela inscrição das alienações fiduciárias em questão. 2.4.
Com esses dados, deverá ele enviar esta decisão, que tem força de ofício, ao credor fiduciante (Banco Bradesco) para que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, quantas parcelas já foram pagas pelo executado (FEDERAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-29) e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. 2.5.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o exequente deverá providenciar a remessa aos destinatários desta ordem, acompanhada dos documentos que identifiquem o credor fiduciário (item 4). 2.6.
As respostas deverão ser encaminhadas diretamente ao Cartório Judicial Único das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no prazo de 15 (quinze dias) úteis, preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 8º andar, Ala 'C', sala 826-828, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0702142-92.2022.8.07.0001. 2.7.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para empreender as diligências, enviar esta ordem e a chegada da respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes as instituições financeiras se pronunciarem. 2.8.
Após as respostas, persistindo o interesse do credor na penhora dos veículos, deverá informar o endereço onde poderão ser localizados os bens. 2.9.
Com o endereço informado pelo exequente, expeça-se mandado de penhora sobre os direitos aquisitivos do automóvel, avaliação e intimação. 2.10.
Nomeio, desde já, o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), ficando facultado informar o nome (e qualificação) de depositário, caso não seja ele próprio. 2.11.
Faça-se constar do mandado (item 9) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe(m) do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. 2.12.
Na ausência de resposta ou de elevado saldo devedor, as restrições serão levantadas. 3.
Intime-se o credor para dizer sobre a citação ficta (art. 256 do CPC) ou indicar novo endereço sob pena de extinção pelo abandono da causa.
Prazo: 15 (quinze dias).
Ao CJU, 1.
Expeça-se mandado de citação penhora e avaliação no endereço a ser apresentado no item 3; 2.
Efetivada a citação, prossiga nos termos do item 2; 3.
Transcorrido em branco o prazo do item 3, façam-se os autos conclusos.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
22/01/2024 20:38
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:38
Deferido em parte o pedido de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
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09/10/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702142-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: FEDERAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífero o ARRESTO, via SISBAJUD, o qual foi reiterado automaticamente por 7 dias, conforme Decisão de ID 171850787.
Assim, fica a parte exequente intimada para promover a citação do executado, oportunidade em que deverá juntar aos autos o endereço onde possa ser localizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, bem como manifestar da certidão de ID 166825684.
Brasília - DF, 28 de setembro de 2023 às 15:28:39 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
28/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702142-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: FEDERAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO ALVES DA SILVA Decisão Cuida-se de pedido de arresto com amparo no artigo 830 do CPC.
A medida é viável, uma vez que, a despeito de todas as diligências empreendidas, o executado não foi localizado.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do Tribunal: "O Arresto on line por meio do sistema Bacenjud é cabível caso demonstrado que ineficazes todos os esforços no sentido de localizar a agravada."(Acórdão n.864122, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 05/05/2015.
Pág.: 270).
Desse modo, defiro a pesquisa de valores por meio do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, por 7 dias.
Observe-se o valor atualizado do débito (R$ 27.164,54).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Ademais, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, desde já, determino a conversão de eventual quantia bloqueada em arresto, com a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desse modo, em caso de bloqueio de numerário, intime-se a parte exequente para promover a citação do executado, oportunidade em que deverá juntar aos autos o endereço onde possa ser localizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, bem como manifestar da certidão de ID 166825684.
Ressalto que a conversão em penhora e a posterior liberação de eventual quantia arrestada ocorrerá apenas após a realização da citação, conforme dispõe o art. 830, § 3°, do CPC.
Caso a diligência resulte infrutífera, intime-se o exequente para promover o andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:03
Deferido o pedido de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
-
01/09/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702142-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: FEDERAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que anexei o Aviso de Recebimento não cumprido, porquanto ausente 3 vezes.
ID.
N. 156322544.
Autorizada pela Portaria 02/2016, deste Juízo, intimo a parte exequente a se manifestar sobre o Aviso de Recebimento ora juntado, em 05 (cinco) dias.
Em caso de requerimento de citação por edital, comprove a parte exequente o esgotamento dos meios para localização da(s) parte(s) executada(s), no prazo assinalado.
Em caso de necessidade de expedição de carta precatória e, tendo em vista dos novos procedimentos de sua remessa, em conformidade com a Resolução nº 100/2009 do CNJ e a Portaria Conjunta nº 25/2014 deste Tribunal, intimo o Exequente a recolher as custas no Juízo Deprecado, juntando o(s) comprovante(s) nestes autos referente(s) à(s) diligência(s) que deseja cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a esta Vara a expedição da(s) carta(s) precatória(s) e a posterior remessa eletrônica da(s) referida(s) carta(s) e do(s) comprovante(s) de recolhimento.
BRASÍLIA-DF, 28 de julho de 2023 10:33:47.
BETSY MOREIRA DA CRUZ VILASBOAS Servidor Geral -
28/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/06/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:19
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 03:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/03/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2023 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2023 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/03/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
20/12/2022 09:57
Recebidos os autos
-
20/12/2022 09:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 01:27
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 12:52
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/06/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/06/2022 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 22:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 08:29
Recebidos os autos
-
24/02/2022 08:29
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
31/01/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/01/2022 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2022 10:37
Recebidos os autos
-
30/01/2022 10:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/01/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/01/2022 13:45
Recebidos os autos
-
25/01/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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