TJDFT - 0706381-08.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA NEVES em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de WALTER NEVES LIBERATO DE MATOS em 09/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706381-08.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER NEVES LIBERATO DE MATOS AUTOR ESPÓLIO DE: JULIA PEREIRA NEVES REPRESENTANTE LEGAL: WELLINGTON NEVES LIBERATO DE MATOS EXECUTADO: WILKA PATRICIA NEVES LIBERATO DE MATOS DECISÃO Sem mais requerimentos, arquivem-se os presentes autos, no aguardo do cumprimento das ordens precedentes.
GUARÁ, DF, 16 de setembro de 2023 09:36:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
17/09/2023 17:23
Determinado o arquivamento
-
05/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:55
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA NEVES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:55
Decorrido prazo de WALTER NEVES LIBERATO DE MATOS em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706381-08.2019.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: WALTER NEVES LIBERATO DE MATOS, JULIA PEREIRA NEVES REPRESENTANTE LEGAL: WELLINGTON NEVES LIBERATO DE MATOS REU: WILKA PATRICIA NEVES LIBERATO DE MATOS EMENDA 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que também reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa.
Retifiquem-se a autuação e os polos processuais em conformidade com o respectivo título judicial. 2.
Feito isso, intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da sentença, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de arquivamento.
GUARÁ, DF, 24 de agosto de 2023 16:30:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/08/2023 17:54
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/08/2023 13:43
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de WILKA PATRICIA NEVES LIBERATO DE MATOS em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706381-08.2019.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: WALTER NEVES LIBERATO DE MATOS, JULIA PEREIRA NEVES REPRESENTANTE LEGAL: WELLINGTON NEVES LIBERATO DE MATOS REU: WILKA PATRICIA NEVES LIBERATO DE MATOS SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Apontou o autor ser coproprietário e possuidor do imóvel descrito na inicial.
Inferiu ter direito à reintegração de posse do bem.
Relatou a existência de inventário.
Descreveu esbulho possessório da ré.
Disse ter sofrido danos materiais.
Requereu a gratuidade e, em sede liminar, a reintegração de posse do bem descrito na inicial.
No mérito, a confirmação da liminar, e a condenação da ré ao pagamento do valor de aluguel pelo período de ocupação irregular.
Inicial acompanhada de documentos.
Ordem de emenda exarada.
Emenda apresentada.
Nova ordem de emenda.
Emenda apresentada.
Retificação do polo ativo aceita, para constar o Espólio como autor.
Nova ordem de emenda.
Custas recolhidas.
Inicial recebida.
Liminar de reintegração de posse deferida.
Prazo de desocupação decorrido em branco.
Pedido de despejo compulsório.
Citada, a ré apresentou defesa.
Requereu a gratuidade.
No mérito, negou esbulho possessório.
Disse que o requerente não possui posse.
Apresentou pedido contraposto, requerendo a indenização referente as benfeitorias úteis e necessárias feitas no imóvel, bem como a garantia de permanência no bem até o fim do inventário.
Réplica impugnando o pedido de gratuidade.
Apontou a intempestividade da peça de defesa.
Reafirmou a inicial.
Rebateu o direito da requerida a reparação de danos.
Petição da parte autora juntada.
Petição da ré apresentada.
Ordem intimando a requerida a comprovar sua hipossuficiência.
Sentença de inventário juntada pela parte autora, requerendo o despejo compulsório.
Novo despacho ordinatório.
Novas petições juntadas pelas partes.
Pedido da ré indeferido.
Terceira ordem de certificação de prazo exarada.
Agravo de instrumento interposto pela ré, não conhecido pela 4ª Turma Cível do TJDFT.
Reintegração de posse cumprida em 29/06/2022, conforme auto juntado.
Petição do autor juntada.
Após, foram os autos conclusos para julgamento, com remessa ao Nupmetas, e distribuição a este magistrado em sede de mutirão de sentenças.
Em primeiro lugar, reconheço a intempestividade da contestação apresentada.
Ré citada em 30/11/2020, com certificação juntada em 01/12/2020.
Defesa apresentada em 11/02/2021.
Prazo de 15 dias úteis já escoado.
Assim, considerando a ausência de defesa no prazo legal, o reconhecimento da revelia da requerida é medida de rigor, com a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Procedo o julgamento na forma do artigo 355, II, do CPC.
Em primeiro lugar, cumpre aduzir que, na esteira da jurisprudência do E.TJDFT, “de acordo com o artigo 561 do CPC/15, a ação possessória de reintegração de posse deve ser instruída com a prova da posse, do esbulho praticado pelo réu e sua data de ocorrência, e da perda da posse” (Acórdão n.1018358, 20160610079137APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/05/2017, Publicado no DJE: 24/05/2017.
Pág.: 609/610).
No caso em tela, insta observar que o autor trouxe aos autos documentação atestando que lhe foi reconhecida a posse do bem descrito na posse de ingresso por força do inventário judicial em curso, bem como o esbulho pela requerida, que não desocupou o imóvel após a notificação para tanto.
Desse modo, considerando a demonstração dos requisitos legais, necessária a confirmação da liminar, sem a necessidade de nova ordem, ante a desocupação já ocorrida.
No tocante ao pedido de alugueis, e frente a revelia verificada, necessário apontar que a autora apresentou em sua inicial estimativa referente ao provável aluguel para fins de condenação da requerida.
O valor se mostra condizente a quantia descrita junto ao IPTU do imóvel, tomando por base o valor venal do bem.
Assim, considerando a notificação para desocupação, o esbulho, e a falta de pagamento de alugueis no período pela requerida, faz jus a postulante à reparação dos danos verificados, tendo como termo inicial a notificação extrajudicial, e termo final a desocupação do bem.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados para determinar a reintegração de posse no imóvel descrito na inicial em favor do autor, sendo desnecessária nova ordem, frente a desocupação já operada, bem como para condenar a requerida ao pagamento de aluguel mensal, no valor de R$ 1.800,00, com termo inicial desde a notificação extrajudicial, e termo final a desocupação operada, com juros de 1%, e correção pelo INPC, contados mensalmente sobre cada parcela.
Resolvo o feito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela requerida, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade que ora lhe defiro.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
P.I.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
25/07/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
25/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:58
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
24/07/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/08/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:29
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 20:17
Recebidos os autos
-
01/07/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/06/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 20:40
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de WILKA PATRICIA NEVES LIBERATO DE MATOS em 11/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 11:38
Recebidos os autos
-
11/02/2022 11:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/02/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/02/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:38
Decorrido prazo de WILKA PATRICIA NEVES LIBERATO DE MATOS em 08/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 00:20
Recebidos os autos
-
13/12/2021 00:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/08/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:51
Decorrido prazo de WILKA PATRICIA NEVES LIBERATO DE MATOS em 16/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:27
Publicado Despacho em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
19/07/2021 16:07
Recebidos os autos
-
19/07/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/03/2021 23:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2021.
-
08/03/2021 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2021.
-
06/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
06/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
06/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
04/03/2021 16:44
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/03/2021 23:32
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2021 16:23
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 15:35
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 22:21
Recebidos os autos
-
09/07/2020 22:21
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2020 22:21
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2020 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/07/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 02:29
Publicado Despacho em 29/06/2020.
-
27/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 16:21
Recebidos os autos
-
24/06/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/06/2020 23:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2020 02:20
Publicado Despacho em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 22:22
Recebidos os autos
-
22/05/2020 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/12/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 11:29
Publicado Despacho em 28/11/2019.
-
27/11/2019 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 00:18
Recebidos os autos
-
26/11/2019 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/10/2019 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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