TJDFT - 0710784-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:24
Arquivado Provisoramente
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06/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:34
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO A preceder a expedição da certidão requerida, fica a parte EXEQUENTE intimada a trazer aos autos planilha atualizada, discriminando os valores a título de débito principal e honorários advocatícios, uma vez que as verbas tem natureza distintas.
Prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 14:18
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:18
Deferido em parte o pedido de EKLOD HOLDING E EDUCACAO SA - CNPJ: 37.***.***/0001-71 (EXECUTADO)
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20/05/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de EKLOD HOLDING E EDUCACAO SA em 14/04/2025 23:59.
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22/03/2025 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710784-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICROTECNICA INFORMATICA LTDA REU: EKLOD HOLDING E EDUCACAO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por via postal, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 19:38
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:38
Outras decisões
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11/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 15:52
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:52
Outras decisões
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16/01/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/12/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 16:06
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:06
Outras decisões
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05/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:26
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:25
Outras decisões
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07/11/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/11/2024 04:39
Processo Desarquivado
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05/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 18:44
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 19:35
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MICROTECNICA INFORMATICA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710784-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICROTECNICA INFORMATICA LTDA REU: EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA SENTENÇA Emenda substitutiva ID 199983132. 1.
MICROTECNICA INFORMATICA LTDA ingressou com ação de cobrança em face de EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que forneceu ao réu produtos de informática, mas que apesar da entrega das mercadorias, conforme notas fiscais acostadas aos autos, o réu não efetuou o pagamento, estando inadimplente no valor atualizado de R$ 164.053,78 (cento e sessenta e quatro mil, cinquenta e três reais e setenta e oito centavos).
Requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento integral do débito atualizado, acrescido de juros legais, bem como condenação em custas e honorários.
Juntou documentos.
Os autos foram remetidos a este Juízo (ID 200707167) Intimado (ID 201871084), o autor regularizou sua representação processual (ID 204753333).
Devidamente citado (ID 207175121), o réu não apresentou contestação (ID 210111309). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
Do julgamento antecipado do mérito Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO O réu, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, os documentos (ID 199986852, 199986848, 199986850 e 199986849) demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, por intermédio do qual o réu se obrigou, ao pagamento dos valores discriminados nas planilhas colacionada aos autos (IDs 199986855, 199986856, 199986858 e 199986859), apontando, assim, a existência do direito alegado na petição inicial.
Convém consignar que não pode ser imposto ao autor a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito.
Ao contrário, cabia ao réu comparecer aos autos e demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes.
Desta forma, ante a inércia do réu, impõe-se o acolhimento do pedido inicial.
Por fim, considerando que as planilhas apresentadas pelo autor, já indicam a incidência de juros, a fim de se evitar a capitalização indevida, faz-se necessário adotar o valor histórico apontado, com a incidência de correção monetária e juros até o efetivo pagamento. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar o réu ao pagamento da quantia de: - R$ 46.491,00 (quarenta e seis mil, quatrocentos e noventa e um reais) referente a nota fiscal nº 037152 (ID 199986852); corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do vencimento, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; - R$ 41.946,00 (quarenta e um mil, novecentos e quarenta e seis reais) referente a nota fiscal nº 037165 (ID 199986848) corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do vencimento, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; - R$ 3.640,00 (três mil, seiscentos e quarenta reais) referente a nota fiscal nº 037181 (ID 199986850) corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do vencimento, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; - R$ 18.596,40 (dezoito mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta centavos) referente a nota fiscal nº 037801 (ID 199986849) corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do vencimento, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 02:44
Recebidos os autos
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27/09/2024 02:44
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710784-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICROTECNICA INFORMATICA LTDA REU: EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:34
Outras decisões
-
25/07/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/07/2024 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 08:31
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710784-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICROTECNICA INFORMATICA LTDA REU: EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - regularizar a representação processual, trazendo cópia dos atos constitutivos e indicando o representante legal da requerente; - comprovar que o certificador digital utilizado cumpre os requisitos da Lei nº. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas válidas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada.
Datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
25/06/2024 19:28
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:28
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/06/2024 16:26
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/06/2024 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:28
Declarada incompetência
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18/06/2024 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2024 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/05/2024 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 16:33
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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