TJDFT - 0714881-63.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:17
Baixa Definitiva
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17/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:00
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CARINE DE ANDRADE SILVA em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO MANTIDA.
I.
O superendividamento, pressuposto para a instauração do “processo de repactuação de dívidas”, corresponde à impossibilidade de pagamento das dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso XII, 54-A, § 1º, e 104-A, caput, da Lei 8.078/1990.
II.
O “mínimo existencial”, cuja preservação está à base do “processo de repactuação de dívidas”, foi cometido à regulamentação pelo Presidente da República, ou seja, não traduz cláusula geral ou conceito jurídico indeterminado a ser delimitado pelo juiz à luz do caso concreto.
III.
A instauração do “processo de repactuação de dívidas” tem como premissa o superendividamento que, por sua vez, é conceituado legalmente como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
III.
Extraindo-se da própria petição inicial que o pagamento das prestações dos empréstimos não compromete o “mínimo existencial” do consumidor, tal como definido no artigo 3º do Decreto 11.150/2022, não se revela cabível e adequado o “processo de repactuação de dívidas”.
IV.
O “mínimo existencial”, segundo a legislação consumerista, não é aferido em razão das circunstâncias do caso concreto, ou seja, não é pautado pela subjetividade, senão posto como padrão objetivo segundo a regulamentação própria.
V.
O fato de o valor do “mínimo existencial” estipulado na regulamentação não suprir as necessidades básicas do demandante não induz à inconstitucionalidade formal ou material do Decreto 11.150/2022, norma jurídica revestida da presunção de compatibilidade com a Lei Maior.
VI.
Apelação desprovida. -
21/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:02
Conhecido o recurso de CARINE DE ANDRADE SILVA - CPF: *06.***.*16-90 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2024 23:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 11:09
Recebidos os autos
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11/11/2023 20:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2023 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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07/07/2023 14:49
Recebidos os autos
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07/07/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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03/07/2023 17:24
Recebidos os autos
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03/07/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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