TJDFT - 0751395-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:51
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FELIPE SCARANO GOMES COELHO em 05/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/11/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:26
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:26
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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25/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FELIPE SCARANO GOMES COELHO em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751395-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE SCARANO GOMES COELHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Habilite-se o advogado na forma da petição de ID 213072199.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada FELIPE SCARANO GOMES COELHO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) A condenação da ré ao pagamento de indenização material, consistente na restituição do valor de milhas gasto, qual seja : 7060 (sete mil e sessenta milhas) ou o correspondente em dinheiro no valor de R$494,20 e (II) condenar a Requerida ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil e trezentos reais), a título de danos morais.” A parte ré ofereceu contestação (ID 207346372), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que o autor adquiriu passagem aérea para voo operado pela ré.
Narra o autor que a partida foi adiada por duas oportunidades em razão de falha na aeronave, o que gerou a sua acomodação em outro voo.
Após analisar essas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, a relação tratada nos autos é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste contexto, o cancelamento do voo por questões relativas a problemas na aeronave insere-se no fortuito interno da atividade empresarial desenvolvida pela requerida.
Assim, o cancelamento do voo revela crassa falha na prestação do serviço na forma do artigo 14 do CDC, respondendo a requerida de forma objetiva perante o consumidor.
Deste modo, firmada responsabilidade da ré, passo a analisar os pedidos indenizatórios formulados pelo autor.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, tenho que este não deve ser acolhido.
Isso porque o consumidor usufruiu do serviço contratado, tendo chegado ao destino por meio do transporte aéreo.
Assim, o cancelamento do voo e o atraso experimentado pelo autor são circunstâncias que não afastam a efetiva prestação do serviço, mas,
por outro lado, devem ser considerados na avaliação do pedido de danos morais.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, deve este ser acolhido, na medida em que o atraso significativo experimentado pelo autor é fato capaz de invadir sua esfera de direitos extrapatrimoniais.
Ainda, o atraso impõe alteração no planejamento de viagem do consumidor, privando-o de participar dos eventos previstos na viagem.
Desta forma, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização, a título de danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil e quinhentos reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar a ré ao pagamento para a parte autora da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (28/06/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 22:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/09/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/09/2024 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751395-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE SCARANO GOMES COELHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/09/2024 22:35
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:35
Outras decisões
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05/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/09/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0751395-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE SCARANO GOMES COELHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 15/08/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/LJ60zI ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 17:15:07. -
20/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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