TJDFT - 0700392-27.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:42
Juntada de carta de guia
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17/01/2025 07:07
Expedição de Carta.
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13/01/2025 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 20:52
Recebidos os autos
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09/01/2025 20:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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20/12/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
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20/12/2024 09:13
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700392-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS DYUARE RAMOS DA SILVA DESPACHO Diante da informação da Defesa de que deseja apresentar as razões de apelação na Instância Superior, nos termos do artigo 600, §4º do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as nossas homenagens.
Cumpra-se. Águas Claras/DF, 24 de julho de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/07/2024 15:53
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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24/07/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 14:18
Desentranhado o documento
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24/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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23/07/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 10:09
Recebidos os autos
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23/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/07/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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22/07/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700392-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS DYUARE RAMOS DA SILVA Inquérito Policial nº: 38/2024-21/2024 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra MATHEUS DYUARE RAMOS DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
Eis o teor da acusação (ID 186492528): “FATO CRIMINOSO No dia 10/01/2024, por volta das 11h20min, Rua 28 Sul, Lote 6, no estacionamento do Residencial Via Terrazo, Águas Claras/DF, o denunciado, agindo com consciência, vontade e inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, uma furadeira profissional e martelete da marca BOSH, pertencentes à vítima Wellington de O.
R.
DINÂMICA DELITIVA Nas condições de tempo e local acima narradas, o denunciado entrou no estacionamento do Residencial Vila Terrazo e subtraiu do interior da carroceria de um veículo modelo OROCH uma furadeira BOSH profissional.
ADEQUAÇÃO TÍPICA E PEDIDOS Ante o exposto, o Ministério Público denuncia MATHEUS DYUARE RAMOS DA SILVA como incurso no art. 155, caput, do Código Penal".
Preso em flagrante, o acusado teve sua liberdade provisória concedida pelo juízo da audiência de custódia, mediante a fixação de medidas alternativas (ata de id 183491932).
A denúncia foi recebida em 19.02.2024 (ID 187060252).
Devidamente citado o acusado (ID 188138357), a defesa apresentou resposta à acusação (ID 188220563).
A audiência de instrução processual foi realizada no dia 18 de junho do corrente ano de 2024, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e a testemunha Marcelo Braga Araújo Januzzi, tendo as partes dispensado a oitiva da testemunha Arthur Jansen da Fonseca Figueiredo, seguindo-se o interrogatório do acusado (ID 200810917).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 200810917).
Na mesma assentada, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas, pugnando pela condenação do acusado nos mesmos termos ventilados na denúncia.
Com relação à dosimetria da pena requer o reconhecimento da agravante da reincidência e a valoração negativa da conduta social (ID 200810917).
A Defesa, por sua vez, pede o reconhecimento da atenuante da confissão, bem como a aplicação da causa de diminuição de pena consistente em arrependimento posterior.
Por fim, requer a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa por restritiva de direitos (ID 201712558). É o relatório.
Decido.
Conforme foi relatado, trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado MATHEUS DYUARE RAMOS DA SILVA a prática de crime de furto previsto no art.155, caput, do Código Penal.
Não há questões de ordem processual pendentes de decisão, de modo que adentro ao mérito da causa.
Nesse passo, ressalto que a materialidade do delito imputado está devidamente comprovada nos autos, em especial, pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 183311261) pela Ocorrência Policial (ID 183311273), AAA nº 15/2024 (ID 183311266), Termo de Restituição (ID 183311267), tudo em conformidade com a prova oral produzida em juízo.
No que tange à autoria, também não há a menor dúvida em se atribui-la ao acusado, diante das provas produzidas na instrução processual.
Vejamos.
Em juízo, a vítima Wellington (ID 200914741) informou que estava prestando serviços em um condomínio em Águas Claras, perto do horário do almoço, passando pela portaria foi interceptado por policiais militares que o identificaram como proprietário do veículo que estava sendo furtado.
Ao chegar ele se deparou com o réu que tinha pego a furadeira martelete.
Narrou que o bem furtado estava na capota traseira.
Os policiais lhe afirmaram que estava passando um bombeiro na hora que presenciou o fato e chamou a polícia.
Disse que não possuiu nenhum prejuízo porque o bem foi devolvido.
Ao final, reconheceu o réu como sendo o autor do delito.
Por seu turno, a testemunha policial Marcelo (ID 200914739), afirmou que foi acionado por um popular para verificar um furto de uma furadeira numa caminhonete, e que o réu foi preso em flagrante.
Interrogado em juízo, o acusado Matheus (IDs 200917201 e 200917208) confessou o furto praticado.
Narrou que estava sob efeito de drogas e viu um fio para o lado de fora da caminhonete e furtou a furadeira do interior do veículo, pois a capota marítima da caminhonete estava destravada.
Acrescentou que o local do furto era próximo a um batalhão policial, que um popular o viu furtando e acionou os policiais, sendo assim se deitou no chão e se entregou.
Verifica-se, portanto, dos depoimentos colhidos em Juízo, somados à confissão do acusado, que ele efetivamente cometeu o crime de furto em questão, nas circunstâncias narradas na denúncia.
Assim, sendo a conduta típica e ilícita; e o acusado culpável, impõe-se a sua condenação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar MATHEUS DYUARE RAMOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas previstas no artigo 155, caput, do Código Penal.
Passo à individualização e dosimetria das penas, consoante as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Na primeira fase de dosimetria, em relação à culpabilidade, tenho que esta não se configurou em grau acentuado.
Quanto à vida pregressa, verifico que o acusado ostenta uma condenação anterior com trânsito em julgado, o que será levado em conta na segunda fase da dosimetria.
No tocante a sua conduta social, tal vetor merece valoração negativa, tendo em vista que praticou o delito durante o cumprimento de pena, na linha de entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no HC: 346799 SC 2016/0005112-6).
Em relação à personalidade, os autos não registram informações dignas de destaque.
O motivo, por sua vez, é inerente ao próprio tipo penal.
As circunstâncias e as consequências, por sua vez, foram as normais para a espécie.
Por fim, no que tange ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para o cometimento do crime.
Assim, uma vez valorado negativamente o vetor referente à conduta social, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea, eis que o réu admitiu, em juízo, a prática delitiva.
Presente,
por outro lado, a agravante da reincidência (consoante FAP de ID 183443501).
Assim, compenso uma pela outra, mantendo inalterada a pena intermediária em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou exasperação.
Em relação a tese defensiva, cujo teor pugnava pelo conhecimento da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, esta não merece prosperar.
Isto porque o réu foi preso em flagrante, sendo que o bem furtado foi apreendido pela Polícia (ID 183311266) e devidamente restituído à vítima na Delegacia, consoante termo de restituição de ID 183311267.
Inexistiu, portanto, a devolução voluntária por parte do réu.
Portanto, torno as penas definitivas em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa, devendo cada dia multa ser calculado no mínimo legal.
Fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o montante estipulado, uma vez que, a despeito de o acusado ser reincidente, apenas uma das circunstâncias judicias foi valorada negativamente.
Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ser o acusado reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CP).
Pelo mesmo motivo, mostra-se incabível a suspensão condicional da pena ( art. 77, incisos I, do CP).
O acusado se encontra preso por outro processo; todavia, em relação a este processo, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, visto que não há motivo para o decreto de sua custódia cautelar.
Por fim, condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Não há fiança.
O bem subtraído já foi restituído à vítima.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao I.N.I.
Outrossim, oficie-se à Corregedoria da Justiça Eleitoral/DF, para efeito do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal.
Por fim, expedida carta de guia definitiva, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 16 de julho de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:18
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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24/06/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 03:24
Publicado Ata em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA Em 18 de junho de 2024, às 17h:00, em sala de audiência virtual/híbrida, criada na plataforma Microsoft Teams, presentes o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Gilmar Rodrigues da Silva, a Promotora de Justiça, Dra.
Maria Eduarda Mendonça de Freitas, comigo, Rodrigo Pereira Gusmão, Técnico Judiciário, onde foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal nº 0700392-27.2024.8.07.0020, movida pelo Ministério Público em face de MATHEUS DYUARE RAMOS DA SILVA, assistido pela Dra.
Michele da Silva Marinho Pinto, OAB/DF nº 55.562.
Feito o pregão, a ele responderam o Ministério Público, a Defesa, o acusado, a vítima E.
S.
D.
J. e a testemunha Marcelo Braga Araújo Januzzi.
Ausente a testemunha Arthur Jansen da Fonseca Figueiredo.
Aberta a audiência, foram ouvidas a vítima e a testemunha Marcelo Braga Araújo Januzzi.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha Arthur Jansen da Fonseca Figueiredo, o que foi homologado pelo Juiz.
Em seguida, o réu foi qualificado e interrogado, conforme termo adiante.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, nos seguintes termos: “O MPDFT imputou a MATHEUS DYUARE RAMOS DA SILVA a prática da infração penal prevista no artigo 155, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida e o denunciado, citado, apresentou resposta à acusação.
A instrução processual ocorreu regularmente.
As partes não requereram diligências finais.
Registre-se, ab initio, que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada.
A materialidade e autoria delitivas são incontroversas pelos seguintes elementos: (1) APFD (ID. 183311261); (2) Auto de apresentação e apreensão n. 15/2024-21ª DP (ID. 183311266); (3) Termo de restituição n. 10/2024-21ª DP (ID. 183311267); (4) Ocorrência Policial n. 198/2024-21ª DP (ID. 183311273); (6) Arquivos de mídia - vídeos (ID. 161108920, 161108921, 161108922, 161108923, 161108924, 161108925, 161108926, 161108927, 161108928 e 161108929); (7) Relatório final de procedimento policial n. 513/2023-21ª DP (ID. 161593144); e (8) pelos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo.
Em fase inquisitorial, foram ouvidas as pessoas abaixo arroladas: 1) Marcelo B.
A.
J., policial condutor do flagrante, que alegou que (ID. 183311261 Pág. 1): “Acionado via populares em razão de um furto no interior de um veículo de uma furadeira marca Bosch.
Deste modo, o popular que seguia o autor passou a orientar do destino do conduzido até o momento da abordagem.
Em posse do conduzido estava a máquina furadeira.
Assim retornou para o local onde estava o proprietário do bem, que prontamente ser de sua propriedade e que estava no fundo (caçamba) do veículo OROCH.
Assim, conduziu para esta unidade policial para as providencias devidas.” 2) Arthur J.
F.
F., testemunha policial, que alegou que (ID. 183311261 Pág. 2): “Acionado por populares em razão do furto de uma furadeira por morador de rua no fundo de um veículo.
Assim, diante das informações do popular acompanhou o conduzido dá a abordagem.
Após a abordagem retornou ao local em que o objeto foi furtado encontrando a vítima foi identificada e reconheceu como de sua propriedade o bem furtado.” 3) Wellington O.
R., vítima, que relatou que (ID. 183311261 Pág. 3): “Afirma que estava descendo do condomínio quando foi informado por funcionários do condomínio que em seu carro teria sido furtado uma furadeira martelete bosch profissional.
A polícia já estava no local buscando o proprietário do bem furtado.
Assim, compareceu a esta unidade policial para registrar o furto do aduzido bem.
O bem furtado estava na caçamba/carroceria da camionete OROCH Duster.” Na fase inquisitorial, o acusado permaneceu em silêncio (ID. 183311261 Pág. 4).
Em juízo, os elementos probatórios foram ratificados. 1) Wellington O.
R., vítima, narrou que (conforme livre transcrição deste signatário): “estava trabalhando em um condomínio em águas claras, beirando o horário de almoço, quando passou pela portaria dois policiais militares o identificaram como proprietário do veiculo que estava sendo furtado, se deparou com o rapaz que havia pego dentro do carro uma furadeira martelete.
Era proprietário da caminhonete e estava dentro da capota da caminhonete.
Perguntaram se ele podia ir na delegacia, ele falou que nem queria ir porque já tinha recuperado as coisas.” 2) Marcelo B.
A.
J., policial condutor do flagrante, narrou que (conforme livre transcrição deste signatário): “estava no quartel quando foi acionado por um popular que pediu para o policial ir verificar um acontecimento eis que um rapaz havia acabado de furtar uma furadeira de uma caminhonete, se recorda que o autuado foi preso em flagrante.
Reconhece o réu como a pessoa que furtou seu veículo.” 3) Interrogatório (conforme livre transcrição deste signatário): “Realmente furtou a furadeira do veículo do rapaz, estava para fora da carroceria, a capota estava destravada.
Preferiu ser preso do que correr porque já estava em situação de rua.
Foi detido por populares, chegou o dono da furadeira, o dono chegou lá, que foi esse rapaz que apareceu aqui, pediu desculpa para o rapaz e ele aceitou.” A confissão do acusado, associada a todo o robusto acervo probatório, torna inquestionável a prática delitiva e sua autoria.
Vale o registro de que o fato de o réu eventualmente ter cometido o crime sob estado de embriaguez e/ou sob o efeito de entorpecentes não o isenta de responsabilidade penal, haja vista que a referida embriaguez, se efetiva, teria sido voluntária.
Com efeito, não restam dúvidas que o réu subtraiu os bens descritos no auto de apresentação e apreensão n. 15/2024-21ª DP (ID. 183311266) pertencentes à vítima Wellington.
O fato de os bens terem sido devolvidos para a vítima são irrelevantes.
Ainda, em seu depoimento judicial, a vítima reconheceu o réu – de forma firme e coesa – como o indivíduo que furtou o seu veículo no dia dos fatos.
Ademais, a fim de evitar o incentivo ao descumprimento da norma penal, é importante destacar que, no caso dos autos, é inaplicável o princípio da insignificância.
Isso porque, conforme a jurisprudência do STJ, além do valor da res furtiva, diante de um quadro de reiteração delitiva/habitualidade criminosa, conforme se depreende da FAP (ID. 161109142), a conduta do acusado se mostra ofensiva e reprovável, colocando em risco a ordem pública.
Veja a jurisprudência do STJ: “Constatada a habitualidade delitiva pela recorrência do Agente em delitos patrimoniais, revela-se impossível a aplicação do princípio da bagatela, em razão do entendimento de que "a reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância" (STJ, AgRg no REsp 1.740.009/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). (AgRg no RHC n. 106.838/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019)”.
Portanto, inequívocas a materialidade e autoria delitivas, assim como não constam excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Ante o exposto, o Ministério Público requer que o réu seja condenado nos termos da denúncia.
Em relação à dosimetria, o Ministério Público pugna pelo reconhecimento da agravante da reincidência, bem como seja valorada negativamente a conduta social, na medida em que o réu praticou o delito quando ainda estava cumprindo pena por crime cometido anteriormente.” A Defesa requereu prazo para apresentação de alegações finais por memoriais.
Dispensada a confecção física deste documento.
Em tempo, a vítima tem interesse de ser intimada da sentença no endereço eletrônico cadastrado nos autos, conforme artigo 201, § 2º, do CPP.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: "Dê-se vista dos autos à Defesa, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar suas alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença." Ata assinada eletronicamente pelo magistrado e encerrada às 17h:40 (art. 48 do Provimento 12/2017 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta 52/2020).
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Autos n° 0700392-27.2024.8.07.0020) Em 18 de junho de 2024, em sala de audiência virtual/híbrida criada na plataforma Microsoft Teams, realizou-se, por videoconferência, a qualificação, conforme dados abaixo, e o interrogatório do acusado, na presença do seu Defensor.
O acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação, informado sobre o direito de permanecer em silêncio, conforme artigos 5º, LXIII, da CF, e 186, do CPP, e lhe foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.
Nome: MATHEUS DYUARE RAMOS DA SILVA Naturalidade: Brasília/DF Data de Nascimento: 20/11/2001 Filiação: Valdomiro Ramos dos Santos Júnior e Maria José da Silva Endereço: Em situação de rua, que morou com sua avó na quadra 51, lote 05, Jardim Guaira, Águas Lindas de Goiás/GO Escolaridade: Sexto ano Profissão: Que não trabalhava O interrogatório foi gravado. -
19/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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19/06/2024 13:22
Outras decisões
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28/05/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 03:28
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:49
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
26/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
12/03/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:14
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
01/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
29/02/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 14:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:16
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
15/02/2024 17:28
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 13:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
15/01/2024 08:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/01/2024 08:41
Expedição de Alvará de Soltura .
-
12/01/2024 16:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/01/2024 16:09
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
12/01/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 10:56
Juntada de gravação de audiência
-
12/01/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/01/2024 16:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:34
Juntada de laudo
-
10/01/2024 16:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/01/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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