TJDFT - 0719045-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:35
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ENIO DE JESUS em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0719045-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ENIO DE JESUS IMPETRANTE: CRISTIANE FERREIRA DOS SANTOS AUTORIDADE: JUIZO DA VARA EXECUÇÃO PENAL DO DF - VEP D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de ENIO DE JESUS, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.
Na peça inicial (ID 58948054), a impetrante requer, em resumo, que seja determinado ao Juízo da execução que analise imediatamente os pedidos de indulto natalino, homologação do ENCCEJA e dias trabalhados, determinando a situação carcerária do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (ID 58969643).
Informações prestadas (ID 59083703).
Manifestação da d. 4ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada pela perda do objeto da impetração (ID 59671899).
Determinada a intimação da Impetrante para que se manifestasse sobre a alegação de perda de objeto formulada pela d.
Procuradoria de Justiça (ID 59892389), o prazo transcorreu sem resposta (IDs 60509868 e 60509968).
Brevemente relatados, decido.
O presente habeas corpus deve ser julgado prejudicado.
Houve, na espécie, perda superveniente do objeto da impetração, porquanto, conforme informado pela autoridade apontada coatora e manifestação da d.
Procuradoria de Justiça, no dia 13 de maio de 2024, […] este Juízo analisou os pedidos formalizados pela defesa, havendo sido indeferido o indulto com base no Decreto n. 11.846/2023, diante do não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Ainda, foi homologada a remição decorrente das atividades de trabalho realizadas pelo reeducando, bem como em razão de sua aprovação no ENCCEJA 2022 e 2023 e da conclusão correspondente do ensino fundamental.
Informo, por fim, que foi determinada a atualização prioritária do relatório da situação processual executória do apenado, dando-se nova vista ao Ministério Público para manifestação quanto à progressão de regime requerida pela defesa.
Após, os autos voltarão conclusos para decisão. (ID 59083703).
Diante de tal cenário, não mais subsistem os fundamentos que deram ensejo à impetração, tornando prejudicado o exame de mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 659, do Código de Processo Penal, e 89, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se aos autos a destinação prevista nas normas regulamentares desta Corte de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, D.F., 20 de junho de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
21/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:41
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:41
Prejudicado o recurso
-
20/06/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ENIO DE JESUS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 22:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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28/05/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ENIO DE JESUS em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:05
Juntada de Informações prestadas
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14/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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13/05/2024 18:33
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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13/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:03
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 15:25
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2024 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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10/05/2024 10:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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