TJDFT - 0714463-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CAROLINA BERNARDES ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ALLYSSON DANIEL ARRUDA DE SOUZA em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714463-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ REPRESENTANTE LEGAL: CINTHIA DE OLIVEIRA QUEIROZ EXECUTADO: ALLYSSON DANIEL ARRUDA DE SOUZA, CAROLINA BERNARDES ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 09:49:37.
SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
13/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 07:23
Recebidos os autos
-
13/08/2025 07:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
12/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/08/2025 15:46
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ALLYSSON DANIEL ARRUDA DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ em 21/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ALLYSSON DANIEL ARRUDA DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:22
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:50
Expedição de Alvará.
-
16/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714463-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ REPRESENTANTE LEGAL: CINTHIA DE OLIVEIRA QUEIROZ EXECUTADO: ALLYSSON DANIEL ARRUDA DE SOUZA, CAROLINA BERNARDES ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA DECISÃO 1.
Nos termos da decisão ID 234931615, foi convolado em pagamento a quantia correspondente a R$ 2.235,28, sendo este o valor remanescente do débito.
Por outro lado, nos termos da decisão ID 234931615, foi determinada a transferência da aludida quantia para o Juízo onde corre o inventário do exequente, a fim de que lá seja acrescido ao quinhão e promovida a partilha. 2.
Nos termos das aludidas decisões, determino a transferência de R$ 2.235,28 para conta vinculada ao processo nº 0721687-23.2024.8.07.020 (1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF).
Expeça-se. 3.
Após, junte-se o extrato da conta judicial e intime-se a parte executada para informar a conta bancária para ressarcimento do saldo sobejante. 4.
Tudo feito, conclusos para extinção.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:35
Outras decisões
-
11/06/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:13
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:13
Indeferido o pedido de EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ - CPF: *27.***.*44-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
05/06/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ALLYSSON DANIEL ARRUDA DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714463-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ REPRESENTANTE LEGAL: CINTHIA DE OLIVEIRA QUEIROZ EXECUTADO: ALLYSSON DANIEL ARRUDA DE SOUZA, CAROLINA BERNARDES ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA DECISÃO 1.
Por meio da petição ID 234709260 o executado insurge-se em face da penhora SISBAJUD, alegando que não escoado o prazo para adimplemento voluntário, que findaria em 29/04/2025.
Sem razão, contudo, pois não havia prazo para pagamento voluntário em curso.
Os devedores foram citados em 07/05/2024 e 14/05/2024, de modo que o prazo para pagamento voluntário escoou há cerca de um ano.
Na esteira do que dispõe o art. 829 do CPC, o prazo para pagamento voluntário conta-se da citação.
No caso concreto a citação foi realizada em maio de 2024 (ID 195950115 e 196689351).
Note-se que estava em curso prazo para comprovar o pagamento das parcelas vencidas, não havendo falar em prazo para pagamento voluntário no atual momento da marcha processual.
Finalmente, a parte devedora comprovou o pagamento das prestações vencidas fora do prazo acordado (ID 232080443); sendo certo que, tratando-se de obrigações líquidas e com prazo certo de vencimento, a respectiva mora opera em razão da coisa (ex re), independente de interpelação judicial ou extrajudicial.
Assim, ultrapassado o prazo material de pagamento, que é o vencimento de cada parcela, os consectários da mora e a execução forçada se impõem.
O prazo processual para comprovar o pagamento restou logicamente precluso com a petição ID 232080443, que comprovou que houve o pagamento das parcelas fora do prazo acordado.
Note-se que embora o prazo processual para produzir a prova do pagamento seja prospectivo, os efeitos da prova são retrospectivos, pois têm a intenção de evidenciar se o pagamento ocorreu ou não no dia do vencimento.
Prazo, portanto, muito diferente do prazo para pagamento, que é um prazo material para exercício do ato jurídico de pagamento.
Assim, não há falar em reabertura de prazo ou em nulidade de penhora, porquanto a faculdade processual de comprovar o pagamento das parcelas já havia alcançado a preclusão lógica, uma vez que a parte devedora comprovara o pagamento intempestivo das obrigações acordadas, pois foram comprovados apenas os pagamentos parciais ocorreram de forma atrasada, conforme ID 232083747 e 232083749.
Lado outro, a multa pactuada de 100% é excessiva, pelo que impõe-se a aplicação do art. 413 do CC ao caso concreto, de modo que minoro a multa moratória equitativamente para 20%.
As parcelas venceram em 20/02/2025 e 20/03/2025 e os pagamentos ocorreram em 11/03/2025 e 31/03/2025, de modo que o período da mora sequer alcançou 30 dias.
Nesse cenário, a multa fixada em 100% é iníqua, pois consubstancia efetivo enriquecimento sem causa do credor.
Assim, arbitro o valor do débito remanescente em R$ 2.235,28, com fundamento no art. 413 do CC.
Por tais razões, rejeito as impugnações ID 233558958 e 234709260, convalido a pesquisa SISBAJUD realizada no ID 233678448, ao passo em que CONVOLO em pagamento a penhora até o limite de R$ 2.235,28 e determino a liberação do valor excedente. 2.
Preclusa a decisão, tornem os autos conclusos para liberação de R$ 2.235,28 em favor da parte exequente e do restante em favor das partes executadas.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/05/2025 19:04
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:04
Outras decisões
-
07/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ALLYSSON DANIEL ARRUDA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 03:01
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 03:01
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714463-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ REPRESENTANTE LEGAL: CINTHIA DE OLIVEIRA QUEIROZ EXECUTADO: ALLYSSON DANIEL ARRUDA DE SOUZA, CAROLINA BERNARDES ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA DESPACHO 1.
Antes, junte a Secretaria extrato da conta judicial, a fim de aferir se houve o bloqueio noticiado no ID 233558958. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/04/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 19:30
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 19:36
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ALLYSSON DANIEL ARRUDA DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714463-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ REPRESENTANTE LEGAL: CINTHIA DE OLIVEIRA QUEIROZ EXECUTADO: ALLYSSON DANIEL ARRUDA DE SOUZA, CAROLINA BERNARDES ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA DESPACHO Faculto ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o pagamento das parcelas em atraso, com a incidência da multa e correção aplicadas pelo autor no ID 23042425, sob pena de seguimento do feito, com a realização de atos constritivos.
Vindo aos autos o comprovante de pagamento, dê-se nova vista ao autor, por igual prazo.
Após, retornem conclusos, ocasião em que serão apreciados os pedidos formulados pelo autor no ID 230424325.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de ALLYSSON DANIEL ARRUDA DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714463-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ REPRESENTANTE LEGAL: CINTHIA DE OLIVEIRA QUEIROZ EXECUTADO: ALLYSSON DANIEL ARRUDA DE SOUZA, CAROLINA BERNARDES ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA DESPACHO 1.
Manifeste-se o exequente acerca do comprovante de pagamento acostado no ID 229245649, informando se jaz adimplida a obrigação, sob pena de reputar-se satisfeita.
Prazo: 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/03/2025 10:30
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:42
Outras decisões
-
06/03/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
05/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714463-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ EXECUTADO: ALLYSSON DANIEL ARRUDA DE SOUZA, CAROLINA BERNARDES ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de exclusão do polo passivo formulado pelo 1º executado no ID 201754941, tendo em vista que (a) não houve anuência do exequente (ID 199044120); (b) figura no polo passivo como devedor solidário e (c) o parcelamento da dívida não tem efeito liberatório em relação ao co-devedor, consumado apenas com a quitação da dívida vindicada. 2.
Vê-se no ID 199044121 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Defiro a suspensão do processo até 20/12/2024 (seis meses, contados do vencimento da primeira prestação).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/06/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:02
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 20:48
Recebidos os autos
-
06/06/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ALLYSSON DANIEL ARRUDA DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de CAROLINA BERNARDES ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:37
Deferido o pedido de EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ - CPF: *27.***.*44-72 (EXEQUENTE).
-
16/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2024 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722336-48.2024.8.07.0000
Leticia Susane Correia Castro
5 Vara de Entorpecentes do Distrito Fede...
Advogado: Ivanderson da Silva Albuquerque
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 13:16
Processo nº 0751214-32.2024.8.07.0016
Tarcisio Coelho Borges
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Mariane Silva Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 13:58
Processo nº 0751214-32.2024.8.07.0016
Gol Linhas Aereas S.A.
Tarcisio Coelho Borges
Advogado: Mariane Silva Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 17:06
Processo nº 0701235-18.2024.8.07.9000
Karlos Kaique Nabes Araujo
Juizo da Vara de Execucoes Penais do Df
Advogado: Maykon Jonhattan Almeida de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 15:58
Processo nº 0714537-48.2024.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Bdc - Consultoria, Planejamento, Partici...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 19:59