TJDFT - 0714773-79.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WENDEL BRUNO DE OLIVEIRA SA em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 19:31
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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31/07/2024 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 07:43
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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29/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0714773-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA SARA BARBOSA BORGES DE LACERDA EMBARGADO: WENDEL BRUNO DE OLIVEIRA SA Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por Ana Sara Barbosa Borges de Lacerda em face de Wendel Bruno de Oliveira Sá, sob o argumento básico de que teria firmado contrato de prestação de serviço advocatício, com a pessoa do embargado, no importe de 4000 BRL, parcelado em quatro vezes, além do pagamento do importe de 350 BRL de despesas processuais.
A embargante destaca que os honorários advocatícios estariam condicionados ao êxito da demanda, e que o advogado embargado teria executado o valor de 5000 BRL, o que configuraria excesso de execução.
Por fim, entende que o valor devido, atualizado até 24/06/2024, seria de 3374,93 BRL (ID 201566662).
Decisão judicial que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, além de oportunizar que a parte embargada pudesse apresentar manifestação no prazo de quinze dias, deixando registrado a possibilidade de os litigantes especificarem provas (ID 202066480).
O embargado, Wendel Bruno de Oliveira Sá, em sede de impugnação, pontua que o valor de 350 BRL, das despesas do processo, seria arcado pelo escritório de advocacia, e ressarcido, ao final da marcha processual, pela embargante.
No mais, o advogado sustenta que os valores dos honorários advocatícios não seriam pagos somente na hipótese de êxito da demanda, admitindo o erro de cálculo ao protocolar a execução do título extrajudicial (ID 202307295).
Em réplica, a embargante, por meio da Curadoria Especial, pontua que o embargado admite o inadimplemento de três parcelas de 1000 BRL, fato que caracterizaria o excesso de execução.
Acrescenta que a cláusula quarta, do contrato de honorários advocatícios, estabelece que a verba honorária seria devida quando alcançado o resultado (ID 202457618).
Abertura da fase de especificação de provas, conforme certidão de ID 202589501.
As partes não apresentaram pedido de dilação probatória, tendo o feito sido concluso para sentença (ID 202820332 e ID 202835861). É o relatório, decido. 2.
Do Julgamento Antecipado. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas, inclusive pela ausência de pedido de dilação probatória pelas partes.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim sendo, presentes os pressupostos processuais e demais condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 3.
Do Mérito.
O deslinde da causa não comporta maiores ilações, pois o ponto controvertido gira em torno do excesso de execução, e se o contrato de honorários advocatícios, firmado entre as partes, seria uma obrigação de meio ou de resultado.
Na inicial, a embargante argumenta que teria firmado contrato de prestação de serviço advocatício, com a pessoa do embargado, no importe de 4000 BRL, parcelado em quatro vezes, além do pagamento de 350 BRL de despesas processuais.
A embargante destaca que os honorários advocatícios estariam condicionados ao êxito da demanda, e que o advogado embargado teria executado o valor de 5000 BRL, o que configuraria excesso de execução.
Por sua vez, o embargado, Wendel Bruno de Oliveira Sá, em sede de impugnação, pontua que o valor de 350 BRL, das despesas do processo, seria arcado pelo escritório de advocacia, e ressarcido, ao final da marcha processual, pela embargante.
No mais, o advogado sustenta que os valores dos honorários advocatícios não seriam pagos somente na hipótese de êxito da demanda, admitindo erro de cálculo ao protocolar a execução do título extrajudicial (ID 202307295). 4.
Natureza Jurídica do Contrato de Honorários Advocatícios.
A Lei 8.906/94 prevê que os honorários devem ser realizados por arbitramento somente na ausência do contrato celebrado entre as partes, conforme previsto no art. 22, § 2º c/c 24, §7º, do Estatuto da Advocacia.
A Tabela de Honorários da OAB é uma mera estimativa, uma referência monetária e fonte de arbitramento na ausência de contrato escrito.
Deve-se salientar que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, devendo eventual vício ser devidamente comprovado, não havendo, portanto, critérios suficientes para decote remuneratório.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao contrato firmado entre cliente e advogado, por não configurar relação de consumo.
Assim, o ajuste estabelecido entre as partes, caracterizado pela notória relação de confiança, é regido pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
Segundo a jurisprudência do STJ, não se aplica à relação entre advogados e seus constituintes o Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de contrato regido por norma específica (Lei nº 8.906/94).
Nesse contexto, o referido instrumento submete-se aos ditames do Código Civil, onde prevalece o princípio da força obrigatória do contrato, o qual faz lei entre as partes, preservando a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica, cujas cláusulas devem ser cumpridas (STJ, AgInt no REsp 1446090/SC).
No caso concreto, a execução foi lastreada em contrato de honorários advocatícios, o qual possui natureza bilateral, gerando direitos e obrigações para ambos os signatários.
O advogado assume o dever de defender os interesses do seu cliente, que, por seu turno, compromete-se a remunerá-lo pela atividade desenvolvida.
Da leitura do instrumento contratual, percebo que constou da cláusula quarta que os honorários seriam devidos mediante o resultado alcançado, sendo a ele vinculado, e não sendo devido qualquer valor ao contratado no caso de não obtenção de êxito.
Ou seja, restou claro que o pagamento da verba honorária se daria somente na hipótese de êxito da demanda judicial, tratando-se, portanto, de obrigação de resultado.
A regra geral é que a atividade advocatícia sedimenta-se na denominada obrigação de meio, em que o profissional engendrará esforços, além de estratégias jurídicas e meta jurídicas, visando atingir a melhor solução para o cliente, mas não garantindo o resultado em si.
Contudo, no caso concreto, a obrigação pactuada entre as partes não foi de meio, e sim de resultado.
O contrato faz lei entre as partes, especialmente quando consta, em instrumento particular escrito, a necessidade de o profissional do Direito alcançar o êxito na propositura da demanda judicial.
A partir daí, o gatilho da verba honorária seria disparado e geraria a responsabilidade da embargante pelo seu devido pagamento. É certo que a realidade tem camadas hermenêuticas distintas, e é natural que cada parte se aproprie da sua verdade como forma de promover o convencimento judicial que lhe seja mais útil.
Contudo, a redação da cláusula contratual não deixa dúvidas de que o advogado embargado precisaria atingir o resultado favorável no processo para fazer jus à verba honorária.
Em que pese a divergência de pontos de vista entre os litigantes, a respeito do tema, a atividade de interpretar é justamente de fixar o que foi contratado entre as partes, e buscar o alcance do objeto interpretado.
No caso concreto, não restou dúvidas de que o alcance, do resultado positivo da demanda judicial, era o cerne do objeto contratual.
Acrescente-se que o valor de 350 BRL, referente às despesas do processo, seria arcado pelo advogado embargado, mediante ressarcimento ao final do processo.
Por fim, o embargado reconhece que houve equívoco no lançamento do saldo devedor, o que configuraria, portanto, o excesso de execução. 5.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo procedente o pleito autoral, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para que seja reconhecido o excesso de execução, fixando o valor do débito em R$ 3.374,93 (três mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa e três centavos).
Traslade-se cópia da presente aos autos tombado sob nº 0717261-41.2023.8.7.0007.
Condeno a parte embargada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem revertidos ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF, Banco de Brasília, Agência 0100, conta corrente:13251-7, CNPJ 09.***.***/0001-80, Chave Pix: 09.***.***/0001-80.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Taguatinga-DF, 17 de julho de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
17/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:44
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 23:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/07/2024 22:41
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0714773-79.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: ANA SARA BARBOSA BORGES DE LACERDA Requerido: WENDEL BRUNO DE OLIVEIRA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Embargante juntou Réplica.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 19:35:53.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
02/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714773-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA SARA BARBOSA BORGES DE LACERDA EMBARGADO: WENDEL BRUNO DE OLIVEIRA SA Decisão Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como apreciá-los, neste estágio processual, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte, visto que inexistente prova pré-constituída sobre as matérias aduzidas na inicial. 3. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 920, inciso I, do CPC). 4.
Manifestando-se o réu, abra-se vista à embargante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Transcorrido o prazo concedido ao autor, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 6.
Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos correlatos, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 21:57
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:57
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/06/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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