TJDFT - 0710670-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710670-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLLY MOURA SAMPAIO LULA REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA SENTENÇA NICOLLY MOURA SAMPAIO LULA promoveu ação pelo procedimento comum em face de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA, em que as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e a extinção do processo (ID231775969).
O acordo prevê o pagamento pela parte ré da quantia de R$3.534,29, em conta bancária indicada pela parte requerente.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Honorários conforme o acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC).
Tendo em conta que a celebração do acordo configura ato incompatível com a vontade de recorrer, a sentença resta transitada em julgado nesta data.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/04/2025 21:50
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 20:36
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:01
Homologada a Transação
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07/04/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:19
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 17:47
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710670-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLLY MOURA SAMPAIO LULA REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por Nicolly Moura Sampaio Lula contra a Viação Novo Horizonte Ltda, alegando, em resumo, que adquiriu passagens para o trajeto Brasília/DF – Cocos/BA, com o seguinte cronograma saída prevista da Rodoviária Interestadual de Brasília/DF às 22h30 do dia 27/03/2024 e chegada a Santa Maria da Vitória/BA às 08h30 do dia 28/03/2024 e saída prevista de Santa Maria da Vitória/BA às 09h00 do dia 28/03/2024 e chegada a Cocos/BA por volta de 12h00 do mesmo dia.
Afirma que o embarque foi realizado apenas às 00h45 do dia 28/03/2024, mais de duas horas após o horário previsto e, após percorrer cerca de 254 km, o ônibus apresentou falha mecânica e parou em Alvorada do Norte/GO às 05h45 do dia 28/03/2024, onde permaneceu até 09h00 do mesmo dia para tentativa de reparo, tendo voltado a falhar após 30 km, parando novamente na BR-020, próximo a Posse/GO, tendo os passageiros sido transferidos para outro ônibus com capacidade insuficiente, obrigando parte deles, incluindo a autora, a seguir em pé, chegando à cidade de Posse/GO por volta de 12h00 do dia 28/03/2024, sem conclusão da viagem.
Aduz que houve tentativa de transporte em van escolar, que exigiu outro deslocamento de aproximadamente 40 km até o Posto Rosário/BA, chegando à cidade de Santa Maria da Vitória/BA apenas às 17h24 do dia 28/03/2024, impossibilitando o embarque no segundo ônibus do itinerário, obrigando a autora a recorrer a caronas para finalizar a viagem.
Em razão do exposto, requer indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, além de concessão de gratuidade de justiça.
Decisão de id 209495178 indeferiu à autora a justiça gratuita, tendo sido recolhidas as custas devidas.
Na contestação de id 220306560, a ré sustenta os seguintes pontos principais: a) os atrasos ocorreram devido a situações fortuitas, como falhas mecânicas inesperadas; b) adotou medidas para minimizar os impactos, providenciando transporte alternativo para os passageiros; c) ausência de comprovação adequada de sua condição de hipossuficiência, inexistência de danos morais.
Pugna, ao final, pela improcedência do pedido.
Réplica de id 220493319, na qual a autora reitera pedido de procedência.
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se e, preclusa, observado o prazo de 5 (cinco) dias do art. 357, § 1º, do CPC, promova-se a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710670-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLLY MOURA SAMPAIO LULA REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 220306560, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimada a autora a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 11 de dezembro de 2024 11:29:36.
FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA Servidor Geral -
12/12/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/12/2024 12:59
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 11:30
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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05/12/2024 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 18:54
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de NICOLLY MOURA SAMPAIO LULA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/11/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/10/2024 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/10/2024 14:24
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:24
Deferido o pedido de NICOLLY MOURA SAMPAIO LULA - CPF: *75.***.*76-85 (AUTOR).
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30/09/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710670-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLLY MOURA SAMPAIO LULA REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar a guia de custas correspondente ao comprovante de pagamento apresentado no id 211237371, para fins de verificação da regularidade.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710670-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLLY MOURA SAMPAIO LULA REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para comprovar sua hipossuficiência, a autora quedou-se inerte, como certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 208631049) Assim, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão da benesse, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial.
Intime-se a autora para comprovar o pagamento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
31/08/2024 07:56
Recebidos os autos
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31/08/2024 07:56
Gratuidade da justiça não concedida a NICOLLY MOURA SAMPAIO LULA - CPF: *75.***.*76-85 (AUTOR).
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27/08/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NICOLLY MOURA SAMPAIO LULA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710670-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLLY MOURA SAMPAIO LULA REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) NICOLLY MOURA SAMPAIO LULA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/07/2024 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 781, I, do Código de Processo Civil, ante a incompetência deste juízo, e com subsídio à circunscrição do domicílio da Parte Autora: DETERMINO a remessa dos autos à uma das varas cíveis de Taguatinga-DF que é o foro do domicílio do consumidor demandado na presente ação.
Pulicada a presente decisão, remetam-se os autos, fazendo-se as homenagens de estilo e as devidas anotações.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/07/2024 11:01
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:01
Declarada incompetência
-
04/07/2024 04:27
Decorrido prazo de NICOLLY MOURA SAMPAIO LULA em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/06/2024 02:36
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710670-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLLY MOURA SAMPAIO LULA REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a distribuição da demanda perante esta Circunscrição Judiciária de Águas Claras, tendo em vista que segundo informado na inicial, a parte autora tem domicílio em Taguatinga (QS 07, Rua 820, Lote 03, Apartamento 320, Areal), região administrativa que dispõe de circunscrição judiciária própria, facultada a remessa dos autos ao juízo competente.
Registre-se que a Lei Complementar Distrital nº 958, de 20 de dezembro de 2019, definiu os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal, na qual as quadras QS 01 a QS 11 do Areal passaram a integrar a região administrativa de Taguatinga/DF.
Observa-se que nos termos do §5º do art. 63 do CPC (redação dada pela Lei n. 14.879/2024), o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
19/06/2024 10:56
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/05/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
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