TJDFT - 0730223-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 20:36
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:46
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0730223-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDILEA BARBOSA DE SOUSA EXECUTADO: ADRIANA DA SILVA MACIEL CERTIDÃO De ordem, quanto ao levantamento dos valores, fica a parte EXEQUENTE intimada a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica, sob pena de expedição de alvará de levantamento para apresentação junto à instituição financeira.
Cientifico que a única chave PIX compatível com o sistema é o CPF/CNPJ da parte.
Esclareça-se que, conforme entendimento deste Juízo, os alvarás não serão expedidos em nome de terceiros não integrantes da lide.
Quanto à sociedade de advogado, esta só poderá levantar valores EM SEU NOME em caso de honorários advocatícios, ou caso a procuração contenha poderes específicos para receber e dar quitação outorgados diretamente à sociedade.
Caso contrário, os valores serão liberados tão somente em nome dos advogados constituídos.
Santa Maria/DF, 24 de junho de 2025 08:24:37. (Datada e assinada eletronicamente) -
24/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:08
Juntada de Petição de comprovante
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30/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 16:24
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:24
Deferido o pedido de VALDILEA BARBOSA DE SOUSA - CPF: *22.***.*10-10 (REQUERENTE).
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA MACIEL em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730223-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDILEA BARBOSA DE SOUSA REQUERIDO: ADRIANA DA SILVA MACIEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De acordo com a sentença proferida, fica a parte REQUERIDA intimada para que as pague, no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
Santa Maria/DF, 13 de maio de 2025 09:17:02. (Datada e assinada eletronicamente) -
13/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:52
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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08/05/2025 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/05/2025 08:43
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 18:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA MACIEL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de VALDILEA BARBOSA DE SOUSA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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02/04/2025 13:16
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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26/03/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/03/2025 13:39
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA MACIEL em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 10:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 09:34
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:34
Embargos de declaração não acolhidos
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA MACIEL em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA MACIEL em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 21:32
Recebidos os autos
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03/02/2025 21:32
Outras decisões
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24/01/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/01/2025 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 18:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0730223-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDILEA BARBOSA DE SOUSA REQUERIDO: ADRIANA DA SILVA MACIEL DECISÃO Trata-se de ação proposta por VALDILEA BARBOSA DE SOUSA, em face de ADRIANA DA SILVA MACIEL.
Em suas considerações iniciais aduz que, em agosto de 2022, foi abordada por captador da parte ré, dentro das dependências do HOSPITAL DE BASE DE BRASÍLIA, o que lhe ofereceu serviços advocatícios/previdenciários.
Afirma que dias depois o captador da parte ré compareceu à sua residência com o contrato de honorários impresso e lhe mandou preencher sua qualificação, datar e assinar, sempre com muita pressa e fazendo pressão psicológica de forma que não lhe dava chance de qualquer prequestionamento, vindo a assinar contrato de honorários advocatícios.
Afirma que ao ser abordada e ao assinar o contrato, foi informada que teria que pagar 30 % dos valores que viria a receber.
Contudo, o contrato estabelecia outra cláusula, a qual reputa como absurdas.
Narra que o serviço contratado pela parte ré foi devidamente realizado e finalizado, mas aponta que a contrapartida financeira é desproporcional e abusiva.
Alega que no dia do recebimento a parte autora explicou que o captador havia combinado 30% (trinta por cento) e, a parte ré falou que o valor que reteve, era referente a 50% de honorários, mais as despesas do escritório, como luz, água, condomínio etc, bem como, 12 parcelas que totalizavam R$ 4.356,00, + R$ 820,00 mais R$ 2.440,00 entregue em espécie.
Tece arrazoado jurídico e postula o deferimento da gratuidade dos atos processuais.
No mérito requerer a declaração da nulidade da cláusula contratual, que fixaram como honorários advocatícios convencionais valores fixos e/ou percentuais superiores a 30% do valor das prestações previdenciárias em atraso; o arbitramento de honorários pelos serviços advocatícios prestados, em valor não superior a 30% do valor das prestações previdenciárias em atraso; a condenação da ré na devolução dos valores recebidos em excesso, com correção monetária e juros legais em favor da requerente/beneficiária; a condenação da ré em danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pelos prejuízos financeiro e psicológicos causado a autora; multa contratual de R$ 2.000,00 (dois mil reais) estabelecida no contrato, com as devidas correções; a devolução da importância de R$ 20.927,85 (vinte mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigida; a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram documentos.
A inicial foi emendada.
Gratuidade deferida.
Citada a parte ré.
Em contestação, afirma a regularidade do pagamento dos honorários mensais; que a contratação no regime quota litis é legítima e foi claramente explicada à autora, que aceitou livremente todas as condições contratuais; que o captador, na verdade é, é esposo da parte ré e assistente administrativo do escritório e que jamais trabalhou como captador, como mencionado pela parte autora; que logrou êxito na demanda em favor da autora; que não houve lesão; que não há direito à restituição de valores; Ao final, pede a improcedência do pleito autoral.
Decido.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Em especificação de provas, a parte autora pugna pela realização de perícia grafotécnica e a produção de prova testemunhal.
Contudo, deixou de indicar o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Ademais, quanto à prova grafotécnica não justificou a sua realização e nem a sua necessidade, pois, consta à informação, na própria inicial, que preencheu a qualificação e assinou o contrato de honorários advocatícios.
No tocante a prova testemunhal, é prescindível para o julgamento do feito, pois é incontroverso que as partes celebraram negócio jurídico.
Assim, as questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como ponto controvertido, a validade da cláusula contratual relativa à contraprestação pelos serviços prestados.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Preclusa a presente, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:25
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/12/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA MACIEL em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:36
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 02:25
Publicado Contestação em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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24/10/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0730223-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDILEA BARBOSA DE SOUSA REQUERIDO: ADRIANA DA SILVA MACIEL, AMIR DE TAL DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.
Recebo a emenda de ID 208267336 como petição inicial substitutiva.
Proceda a Secretaria à exclusão de "Amir de Tal" do polo passivo no cadastramento do PJe.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 11.
Decisão datada e assinada eletronicamente.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:09
Recebida a emenda à inicial
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21/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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21/08/2024 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0730223-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDILEA BARBOSA DE SOUSA REQUERIDO: ADRIANA DA SILVA MACIEL, AMIR DE TAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum por VALDILEA BARBOSA DE SOUSA em face de ADRIANA DA SILVA MACIEL e Almir de Tal, por meio da qual a autora pretende a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a restituição de valores pagos indevidamente e a condenação ao pagamento de danos morais.
O contrato discutido nos autos (ID 192920223) refere-se a prestação de serviços e honorários advocatícios e prevê, na cláusula décima segunda, o foro de Santa Maria/DF como competente para dirimir litígios dele decorrentes.
A ação foi ajuizada inicialmente junto à 15ª Vara Cível de Brasília, em razão do apontamento, pela parte autora, de que a ré possui escritório de advocacia em endereço localizado naquela circunscrição judiciária.
Houve, entretanto, a declaração de incompetência daquele juízo, conforme decisão de ID 193811825, resultando na redistribuição dos autos. É o relato do necessário.
Decido.
O artigo 63, §1º do Código de Processo Civil prevê que a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação.
Conforme relatado pela parte autora ao ID 202642365, embora não seja possível especificar, precisamente, o endereço atual da ré Adriana da Silva Maciel, um dos endereços indicados como domicílio da ré se encontra nesta Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF.
Por tal razão, fixo a competência deste juízo.
A petição inicial, entretanto, carece de emenda.
Intime-se a parte autora para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, a legitimidade passiva do segundo réu "Almir de tal", uma vez que os pedidos apresentados na petição inicial somente se referem ao contrato firmado entre a autora e a primeira ré.
A própria autora, inclusive, menciona na petição inicial que "a requerida/advogada deve assumir toda e qualquer responsabilidade de seu preposto”.
No caso de a parte autora pretender o aditamento à inicial para exclusão do segundo réu, deverá apresentar nova petição inicial com a pretendida retirada do segundo réu no polo passivo, a fim de evitar tumulto processual.
No mesmo prazo, a parte autora deverá comprovar a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos contracheques atualizados ou CTPS, declaração de imposto de renda completa, comprovantes de despesas, entre outros, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou recolher as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Após, retornem os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 17:45
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0730223-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: V.
B.
D.
S.
REQUERIDO: A.
D.
S.
M., A.
D.
T.
DESPACHO Para fins de esclarecimento quanto à competência, intime-se a parte autora para comprovar a informação de domicílio profissional da ré, na forma como indicada nos autos, isto é, SCS Ed.
Embaixador, Quadra 4 Bloco “A” entrada 49, sala 513, Brasília-DF CEP 70.300-907, no prazo de 5 (cinco) dias.
Isso porque tal endereço não consta do contrato de honorários advocatícios de ID 192920223, objeto dos autos.
Após, retornem os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
25/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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20/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:57
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 11:18
Recebidos os autos
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13/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/04/2024 06:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2024 17:58
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:58
Declarada incompetência
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17/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/04/2024 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:08
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:08
Declarada incompetência
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12/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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11/04/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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