TJDFT - 0705448-71.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:27
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0705448-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ELEN NASCIMENTO SILVA, ELISETE NASCIMENTO SILVA, ELISANGELA NASCIMENTO SILVA, ELIENE NASCIMENTO SILVA BAIAO INVENTARIADO(A): JOSE NOELIO MONTALVAO DA SILVA SENTENÇA Trata-se ação de Alvará, na forma do art. 725, VII, do CPC, ajuizado por ELEN NASCIMENTO SILVA, ELISETE NASCIMENTO SILVA, ELISÂNGELA NASCIMENTO SILVA e ELIENE NASCIMENTO SILVA BAIÃO, requerendo perante este juízo alvará para levantamento de valores depositados em conta junto ao banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em razão do falecimento de JOSE NOELIO MONTALVÃO DA SILVA, genitor dos requerentes, em 02/03/2024, não deixando bens a inventariar, testamento conhecido, e/ou qualquer outra disposição de última vontade.
Não há interesse de incapaz, não se justificando a manifestação do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
Conforme a Lei 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, os depósitos em contas do FGTS e PIS-PASEP, as restituições de imposto de renda e outros tributos recolhidos por pessoa física, os saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, desde que limitados ao valor de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, o que importa no montante de R$12.091,26 (Acórdão n.709894, 20120110738389APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/09/2013, Publicado no DJE: 17/09/2013.
Pág.: 1523).
O caso em julgamento se amolda à previsão legal, pois não há dependentes habilitados na Previdência Social, mas o(s) autor(es) é(são) herdeiro(s) do(a) falecido(a), possuindo legitimidade para levantar as quantias depositadas, que se limitam ao teto previsto.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para deferir a expedição de alvará das quantias depositadas em nome de JOSE NOELIO MONTALVÃO DA SILVA em favor de ELEN NASCIMENTO SILVA, ELISETE NASCIMENTO SILVA, ELISÂNGELA NASCIMENTO SILVA e ELIENE NASCIMENTO SILVA BAIÃO.
Cumpra-se a presente determinação quando preclusa a presente sentença.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 09:19
Recebidos os autos
-
30/08/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ELEN NASCIMENTO SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 18:31
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:34
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:53
Outras decisões
-
16/07/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:07
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:06
Juntada de consulta sisbajud
-
23/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ELEN NASCIMENTO SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705448-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ELEN NASCIMENTO SILVA, ELISETE NASCIMENTO SILVA, ELISANGELA NASCIMENTO SILVA, ELIENE NASCIMENTO SILVA BAIAO INVENTARIADO(A): JOSE NOELIO MONTALVAO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte autora a se manifestar quanto aos extratos bancários acostados em ID 235596972.
Após, aguarde-se o resultado de SISBAJUD de ID 235637502.
Santa Maria/DF, 13 de maio de 2025.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria -
13/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:36
Juntada de consulta sisbajud
-
13/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:15
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 13:34
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:34
Deferido o pedido de ELEN NASCIMENTO SILVA - CPF: *11.***.*65-60 (REQUERENTE).
-
09/04/2025 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/04/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 21:26
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705448-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ELEN NASCIMENTO SILVA, ELISETE NASCIMENTO SILVA, ELISANGELA NASCIMENTO SILVA, ELIENE NASCIMENTO SILVA BAIAO INTERESSADO: JOSE NOELIO MONTALVAO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80, proposta por ELEN NASCIMENTO SILVA e outros.
Tendo em vista o pedido formulado na inicial instruído com a declaração de hipossuficiência e tudo mais que consta dos autos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, c/c o art. 5º da Lei 1.060/50 e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
Anote-se.
Proceda-se a pesquisa via SISBAJUD, a fim de localizar valores para levantamento em nome de JOSE NOELIO MONTALVAO DA SILVA, CPF n.º *73.***.*75-87.
Oficie-se ainda à Caixa Econômica Federal - CEF para que informe a este Juízo sobre a existência de valores de FGTS e PIS em nome do falecido.
Oficie-se ao INSS para que informe acerca do recebimento de algum benefício previdenciário, pelo falecido, devendo o saldo remanescente ser depositado em uma conta judicial vinculada aos autos.
Prazo 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
Intime-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a ELEN NASCIMENTO SILVA - CPF: *11.***.*65-60 (REQUERENTE).
-
12/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/09/2024 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0705448-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ELEN NASCIMENTO SILVA, ELISETE NASCIMENTO SILVA, ELISANGELA NASCIMENTO SILVA, ELIENE NASCIMENTO SILVA BAIAO INTERESSADO: JOSE NOELIO MONTALVAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial acostar aos autos RG, CPF e certidão de nascimento do de cujus.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/08/2024 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ELISANGELA NASCIMENTO SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ELIENE NASCIMENTO SILVA BAIAO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ELISETE NASCIMENTO SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ELEN NASCIMENTO SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705448-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ELEN NASCIMENTO SILVA, ELISETE NASCIMENTO SILVA, ELISANGELA NASCIMENTO SILVA, ELIENE NASCIMENTO SILVA BAIAO INTERESSADO: JOSE NOELIO MONTALVAO DA SILVA DECISÃO Emende-se a inicial para: a) indicar a profissão das herdeiras e do falecido, conforme a individualização e qualificação das partes previstas no art. 319 do CPC; e b) informar se concorda com a tramitação de ação já distribuída de acordo com o rito do “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º da Resolução do CNJ nº 345, de 9 de outubro de 2022; c) promover o imediato recolhimento das custas processuais ou comprovar a alegada hipossuficiência, eis que a Lei 1060/50 exige apenas a declaração de pobreza para o deferimento da gratuidade,
por outro lado, a Constituição Federal, norma superior à legislação invocada, ao tratar da matéria, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", ou seja, exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, o que não se faz pela simples declaração; r d) juntar certidão de dependentes habilitados emitida pelo INSS.
Ante o exposto, venha nova petição inicial, na íntegra, observando-se as ordens precedentes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direto (Datada e assinada eletronicamente) -
25/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/06/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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