TJDFT - 0752443-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 15:32
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de THAIS HELENA FERRINHO PASSARO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de CAIO HUMBERTO PASSARO DE LAET em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. -
11/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/12/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/12/2024 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:04
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:04
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:03
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752443-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO HUMBERTO PASSARO DE LAET, THAIS HELENA FERRINHO PASSARO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre os documentos juntados pela parte requerida em petição de ID 210646879, em face do necessário contraditório.
Prazo de 5 dias, ficando ambas as partes advertidas, pela derradeira vez, de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
20/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:30
Outras decisões
-
20/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/09/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:14
Outras decisões
-
29/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/08/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 14:22
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:57
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:57
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0752443-27.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO HUMBERTO PASSARO DE LAET, THAIS HELENA FERRINHO PASSARO REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A título de tutela de urgência, o primeiro autor requer a reativação do seu plano de saúde, o qual foi cancelado em razão do alcance do limite de idade, não mais se enquadrando no conceito de dependente.
Ainda de acordo com a narrativa fática, o cancelamento foi realizado de forma indevida, sem envio de notificação prévia pela SUL AMÉRICA.
No mais, autor sustenta a ilicitude da exclusão do beneficiário pela perda da dependência econômica ou implemento de idade.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, tenho que não está devidamente demonstrado.
Isso porque os documentos que instruem a inicial não permitem aferir os motivos que ensejaram o cancelamento do plano, sendo necessário oportunizar, quanto ao ponto, o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas.
No que se refere à ausência de notificação prévia por parte da ré, trata-se de documento que somente poderá ser apresentado pela SUL AMÉRICA, já que o autor não tem como fazer prova de fato negativo.
Além disso, é importante registrar que, em sede de juizados especiais cíveis, as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso, sobretudo considerando a possibilidade de a parte autora contratar outro plano de saúde na qualidade de segurado titular, sendo que eventual questão pecuniária inerente às despesas de saúde podem ser objeto de discussão judicial.
Com efeito, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Sem prejuízo, antes de receber a inicial e de determinar a citação da ré, intime-se a parte autora para: 1.
Apresentar comprovante de endereço; e 2.
Juntar comprovante de pagamento das mensalidades vencidas nos três meses anteriores ao cancelamento do plano.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 20 de junho de 2024, às 15:00:46.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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