TJDFT - 0705901-09.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:40
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:53
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 20:15
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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28/10/2024 16:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/07/2024 11:42
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 20:56
Recebidos os autos
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25/06/2024 20:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705901-09.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANTONIA CLAUDIA DA SILVA DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença homologatória de acordo.
Anote-se.
Ao Contador Judicial para atualização do débito da obrigação de pagar.
Após, voltem-me conclusos, para os fins do artigo 854 do CPC.
Levada a efeito a penhora suficiente à garantia da dívida, intime-se a parte Executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o valor bloqueado for insignificante para os fins do processo, proceder-se-á imediatamente o desbloqueio.
Caso frustrada integralmente a constrição via SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Ocorrendo a constrição parcial, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens no tocante ao débito remanescente, intimando-se concomitantemente o(a) Requerido(o) para que, caso deseje, oferte impugnação quanto ao valor constrito.
Intime-se. .
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
21/06/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 19:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/05/2024 18:56
Processo Desarquivado
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28/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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18/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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17/02/2024 12:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 16:40
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 18:32
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:32
Homologada a Transação
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20/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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31/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:08
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 15:25
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 20:29
Recebidos os autos
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02/10/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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29/09/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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