TJDFT - 0718297-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 10/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
14/08/2025 16:02
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:43
Outras decisões
-
24/07/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 13:28
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:28
Deferido o pedido de LARISSA WENDLING - CPF: *61.***.*61-00 (EXEQUENTE).
-
09/07/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LARISSA WENDLING em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LARISSA WENDLING em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 12:22
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:22
Deferido o pedido de LARISSA WENDLING - CPF: *61.***.*61-00 (EXEQUENTE).
-
26/06/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718297-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LARISSA WENDLING EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES DECISÃO 1.
Defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 2.
Sem prejuízo, fica intimada a parte autora a, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer planilha com o valor do débito atualizado a fim de que seja oficiada a Receita Federal do Brasil para proceder à penhora no crédito decorrente da restituição do imposto de renda do executado, conforme requerido ao IDs 239703909 e 239719404.
Brasília/DF, Quinta-feira, 19 de Junho de 2025, às 11:53:33.
Documento Assinado Digitalmente -
24/06/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:17
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:17
Deferido o pedido de LARISSA WENDLING - CPF: *61.***.*61-00 (EXEQUENTE).
-
17/06/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:09
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:38
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718297-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LARISSA WENDLING EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES DECISÃO I - Ao CJU para descadastrar o sigilo da petição de ID 222066625, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, e, portanto, não há fundamento legal para a sua manutenção.
II - Com fundamento no art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora de créditos auferidos pelo executado perante o Youtube.
Nos termos do art. 855, inc.
I, do CPC, intime-se a empresa Google Brasil Internet Ltda. para informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pelo executado Edinailton Silva Rodrigues (CPF: *18.***.*71-29) e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão.
Comprovada a existência de crédito a ser recebido pelo executado, deverá a empresa obrigada depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os créditos a que Edinailton Silva Rodrigues (CPF: *18.***.*71-29) venha a fazer jus em decorrência dos ativos, até o limite do valor do débito executado (R$ 407.303,91).
Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc.
II, do CPC).
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Confiro força de ofício à presente decisão para envio à empresa: Google Brasil Internet Ltda.
Endereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, n.º 3.477, 18º andar, São Paulo-SP, CEP 04538-133, e-mail: [email protected].
Caso não haja créditos a serem recebido pelo executado, mantenha-se o feito suspenso (ID 203226409).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:03
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:58
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:58
Deferido o pedido de LARISSA WENDLING - CPF: *61.***.*61-00 (EXEQUENTE).
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08/01/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LARISSA WENDLING em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718297-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LARISSA WENDLING EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES DECISÃO 1. É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de ID 210860677. 2.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, saliento à exequente quanto à possibilidade de requerimento de consulta ao InfoJud, em razão da comprovação da pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis (ID 210860680).
Mantenha-se o feito suspenso (ID 203226409).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/09/2024 08:25
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:25
Indeferido o pedido de LARISSA WENDLING - CPF: *61.***.*61-00 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de LARISSA WENDLING em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de LARISSA WENDLING em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718297-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LARISSA WENDLING EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES DECISÃO 1.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 2.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 3.
Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens à penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
Ao CJU para intimar o credora a indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito com fulcro no art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/07/2024 09:08
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2024 09:08
Indeferido o pedido de LARISSA WENDLING - CPF: *61.***.*61-00 (EXEQUENTE)
-
07/07/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:50
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718297-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LARISSA WENDLING EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme item 2 da Decisão de ID 196363572.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre os veículos de Placas REH2H39 e JKD5750, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 25 de junho de 2024 às 17:48:10 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
25/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:08
Outras decisões
-
11/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2024 00:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/05/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:09
Deferido em parte o pedido de LARISSA WENDLING - CPF: *61.***.*61-00 (EXEQUENTE)
-
10/05/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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