TJDFT - 0724649-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:26
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUDEMIR WILSON CAVALCANTI DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RPV.
LIMITE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020 DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF.
RE 1491414.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão do Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, nos autos do cumprimento de sentença nº 0774167-24.2023.8.07.0016, que deferiu o pedido do agravado para que a expedição da RPV seja limitada a 20 (vinte) salários-mínimos, conforme art. 1º da Lei 3.624/05, com a redação dada pela Lei 6.618/20.
Alega o agravante que a Lei Distrital nº 6.618/2020 foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no âmbito da ADI 07068777420228070000.
Acrescenta que as requisições de pequeno valor requeridas em momento posterior a 22/05/2023 (data da publicação do acórdão de declaração de inconstitucionalidade) não se submetem à alteração promovida pela Lei distrital n. 6.618/2020, mas, em razão da repristinação da norma anterior, à redação originária do art. 1º da Lei distrital n. 3.624/2005, que prevê o limite de 10 salários-mínimos para expedição de RPV.
Acrescenta que na presente ação, o trânsito em julgado ocorreu após 22/05/2023, quando vigente o texto original do art. 1º da Lei distrital n. 3.624/2005, devido aos efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade da Lei distrital n. 6.618/2020.
Pede a suspensão da decisão que deferiu a expedição do RPV limitado a 20 salários-mínimos.
No mérito, a reforma da decisão para provimento do recurso interposto para determinar a observância do limite de 10 (dez) salários-mínimos para expedição de RPV, consoante a redação originária do art. 1º da Lei Distrital nº 3.624, de 18 de julho de 2005. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Isento de custas.
Antecipação de tutela deferida (ID 60723472).
Sem contrarrazões. 3.
A Lei Distrital 6.618/2020 alterou a redação do art. 1º da Lei 3.624/2005 para estabelecer que são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial que não supere 20 salários-mínimos por autor. 4.
O Conselho Especial do TJDFT, na Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 0706877-74.2022.8.07.0000, declarou a inconstitucionalidade formal da referida lei, por entender que a alteração do valor das obrigações de pequeno valor é matéria que exige a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Tal decisão possui força vinculante e efeito erga omnes, e não pode ser desconsiderada pelos órgãos fracionários do mesmo Tribunal, enquanto não houver decisão em sentido contrário em eventuais recursos interpostos. 5.
Entretanto, O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1491414 decidiu, por unanimidade, declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.
Reafirmou a Suprema Corte o entendimento fixado na ADI 5706, de que “não há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria, pois não se trata de lei de natureza orçamentária (artigos 84, XXIII, e 165, CRFB), tampouco de disciplina da organização ou funcionamento da administração pública (artigo 61, § 1º, CRFB)”. 7.
Dessa forma, ante a declaração de constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020 e a despeito da ausência de trânsito em julgado, não obstante entendimento anteriormente adotado nestes autos, em observância à decisão do STF, nega-se provimento ao presente agravo. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Isento de custas.
Sem honorários. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
27/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/07/2024 09:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LUDEMIR WILSON CAVALCANTI DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:41
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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27/06/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:12
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:12
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 12:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/06/2024 08:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0724649-79.2024.8.07.0000 DECISÃO Trata-se de AGI contra ato judicial do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública.
O julgamento de agravo interposto contra Juizado da Fazenda Pública é da competência da respectiva Turma Recursal, e não do Tribunal de Justiça.
Redistribua-se, pois, a uma das Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Informe-se ao distribuidor.
Intimem-se.
Brasília, 21 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
24/06/2024 19:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:09
Declarada incompetência
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18/06/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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18/06/2024 15:43
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/06/2024 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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